Processo 6008639-85.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008639-85.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008639-85.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001607-34.1997.4.01.3801/MG AGRAVADO : MANUEL JOSE COSTA PAIS ADVOGADO(A) : FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819) ADVOGADO(A) : GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235) AGRAVADO : BETHEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235) ADVOGADO(A) : GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSE EVANGELISTA PEREIRA (OAB MG041558) ADVOGADO(A) : FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819) AGRAVADO : ALVIM SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235) ADVOGADO(A) : GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSE EVANGELISTA PEREIRA (OAB MG041558) ADVOGADO(A) : FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819) AGRAVADO : E. O. DE ARAUJO & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235) AGRAVADO : JOSE DA SILVA PAIS JUNIOR ADVOGADO(A) : FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819) ADVOGADO(A) : GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento , com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG nos autos do cumprimento de sentença nº 0001607-34.1997.4.01.3801, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, ora agravada.   Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a incorreção dos valores homologados, sob o argumento de que os recolhimentos referentes às competências de 04 a 10 de 1991 e 01/1993 não foram devidamente comprovados. Alega que tais pagamentos não constam nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil (RFB), o que geraria uma presunção de inexistência do indébito para os referidos períodos. Defende a prevalência dos dados extraídos dos sistemas oficiais da Administração Tributária, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, em detrimento de documentos particulares que entende serem inidôneos para o fim colimado.   Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo o risco de lesão grave e de difícil reparação ao erário público caso o cumprimento de sentença prossiga com base em valores que considera indevidos.  Vieram os autos conclusos.   É o relatório.  Decido.  Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.  Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação ( periculum in mora ).  Do exame dos autos, nesse juízo sumário, não se verifica a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora.   A decisão agravada, ao homologar os cálculos, fundamentou-se na existência de prova documental robusta colacionada aos autos, especificamente guias de recolhimento devidamente autenticadas mecanicamente por instituição bancária, que atestam o pagamento dos tributos nas competências ora questionadas.  É cediço que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e dos dados constantes nos sistemas da…

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