Processo 6008640-70.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008640-70.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : WM EDIFICACOES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FELIPPE SARSUR (OAB MG056557) DESPACHO/DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo em sede de agravo de instrumento , formulado por WM EDIFICAÇÕES LTDA em face da UNIÃO , com vistas a suspender os efeitos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a penhora de 07 (sete) imóveis, ante o reconhecimento da existência de fraude à execução fiscal. Alega a parte agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada desconsiderou que parte expressiva dos créditos executados, com competências de 2013, já estaria prescrita antes mesmo da adesão a qualquer parcelamento, pois os débitos constituídos em meados de 2013 não teriam sido submetidos à causa interruptiva válida antes do escoamento do prazo quinquenal; (ii) o parcelamento firmado em 2014 não poderia interromper a prescrição de créditos que já estariam extintos, nos termos do art. 156, V, do CTN; (iii) teria ocorrido a prescrição intercorrente no curso da execução, pois o bloqueio Sisbajud em 2022 localizou apenas R$ 779,28, valor liberado por ser irrisório, e a Fazenda teria permanecido inerte por mais de cinco anos sem promover atos de constrição eficazes; (iv) a penhora simultânea de 07 (sete) imóveis viola o princípio da menor onerosidade, pois o valor de mercado dos bens supera em muito o montante do débito, e as alienações ocorreram de forma regular, sem demonstração de má-fé ou insolvência à época. Argumenta que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela prescrição de parte dos créditos e pelo excesso de penhora. Sustenta ainda que o perigo de dano irreparável decorre da iminência de atos expropriatórios que inviabilizariam a continuidade da atividade empresarial e afetariam terceiros adquirentes de boa-fé. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e impedir qualquer ato de constrição, penhora, avaliação ou registro imobiliário sobre os imóveis até o julgamento final do recurso. É o relatório. DECIDO . 2 - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é necessária a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco de ineficácia da decisão futura , requisitos previstos no art. 300 do CPC. A questão posta cinge-se à pretensão da agravante de sustar os atos executivos determinados pelo Juízo de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu a penhora de imóveis por fraude à execução fiscal. Em sede de cognição sumária, o pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento , senão vejamos. A probabilidade do direito alegado não se encontra suficientemente demonstrada, considerando que a decisão agravada apresenta fundamentos sólidos que, em juízo de cognição sumária, indicam a higidez dos atos executórios. No que concerne à alegada prescrição ordinária , nota-se que a executada aderiu ao parcelamento da dívida exequenda, com validação do pedido em 28/08/2014 , e a exclusão por inadimplência ocorreu em 21/04/2018 (eventos 45.4 e 45.5 ). Nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, o parcelamento constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito, apto a interromper a contagem do prazo prescricional, e a suspendê-lo enquanto vigente o acordo. Assim, ainda que os créditos mais antigos remontem a 2013, a adesão…
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