Processo 6008643-70.2026.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6008643-70.2026.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6008643-70.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: MILTON RANGEL BRITO DA SILVA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTON RANGEL BRITO DA SILVA (ID 28341010) contra a sentença de ID 28114748, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito. Sustenta o embargante omissão e contradição, ao argumento de que a sentença teria desconsiderado o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0016739-46.2007.8.03.0001, afirmando-se beneficiário do julgado com amparo na relação nominal que junta (ID 28341015), e insurge-se contra a exigência de apresentação de planilha homologada em seu nome, reputada inexequível. Requer a atribuição de efeitos infringentes para o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há omissão a suprir. A sentença embargada não desconsiderou o título coletivo, nem negou a eficácia subjetiva da coisa julgada. Extinguiu o feito por fundamento diverso e específico: o descumprimento da emenda determinada na decisão de ID 27201981, cujo item 2 exigia a juntada da planilha homologada nos autos coletivos. Essa exigência tem fundamento no próprio histórico da execução de origem. Naquele feito, o Sindicato dos Servidores Públicos em Educação do Estado do Amapá instaurou a fase executiva instruída com relação nominal dos substituídos e respectiva planilha, cujos cálculos, não impugnados, foram homologados pela decisão de ordem 167 (sistema Tucujuris), que determinou a expedição das requisições de pequeno valor. As requisições passaram a ser expedidas em grupos de substituídos e, posteriormente, o juízo determinou o desmembramento dos cumprimentos de sentença para tramitação individualizada no PJe. Disso decorre que o crédito individual já se encontra apurado e homologado na origem, de modo que, estando o processo de origem integralmente virtualizado, a planilha homologada não é documento de impossível obtenção. Tampouco há contradição na sentença. A contradição existe, isso sim, nas alegações da parte. Na manifestação de ID 27312337, o exequente declarou expressamente não figurar como parte ou substituído na ação coletiva, apontando constar naquele feito o nome de pessoa diversa, e requereu, por isso, o afastamento da exigência. Nos embargos, sustenta o oposto, afirmando-se beneficiário direto do título e juntando relação nominal (ID 28341015) na qual seu nome consta sob o item 4167. Foi a própria parte, portanto, quem introduziu nos autos a premissa que agora reputa equivocada, descabendo atribuir ao julgado vício que resulta da narrativa por ela mesma apresentada. A juntada da relação de ID 28341015, ademais, não supre a diligência determinada. O documento, quando muito, indicaria a inclusão do exequente entre os substituídos, mas não veicula o cálculo homologado na origem nem o valor individualizado do crédito, permanecendo íntegra a razão de decidir da sentença embargada, que se apoiou na ausência de demonstração da liquidez do título. Não se desconhece que a listagem apresentada infirma a…

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