Processo 6008648-70.2025.4.06.3819
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 6008648-70.2025.4.06.3819/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008648-70.2025.4.06.3819/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : BERNARDO NUNES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GAMA DE AZEVEDO DA SILVA (OAB MG223633) APELADO : CHIMENIA DE CASSIA SILVA NUNES (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GAMA DE AZEVEDO DA SILVA (OAB MG223633) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO. MORA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte impetrante em face da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual. Sustenta que a sentença merece reforma por não observar o entendimento consolidado nos Tribunais quanto ao dever legal de análise em prazo razoável, além de defender que a atuação do Judiciário, nesses casos, não viola a isonomia nem implica quebra de ordem administrativa, sendo adequada a via mandamental diante da prova documental do protocolo e da ausência de resposta da autarquia previdenciária. 2. A Constituição autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (CF/88, art. 5º, LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. A eventual complexidade da controvérsia posta sub judice e a dificuldade na interpretação das normas legais que contêm o direito a ser reconhecido não constituem óbice ao exame da questão via mandado de segurança. Assim, se a matéria discutida não depender de dilação probatória, podendo ser solucionada com base nas provas pré-constituídas dos fatos que amparam o direito alegado, a via mandamental se revela adequada ao seu enfrentamento. 3. A CF/88 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 4. O STJ já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS nº 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). Nessa linha de entendimento, também já se pronunciou este egrégio TRF da 6ª Região: “(…) constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável” (AC nº 1008392-18.2022.4.01.3801, Rel. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA, 2ª Turma, PJe 10/01/2023). 5. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. Ademais, estabeleceu no art. 49 que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30…
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