Processo 6008655-39.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008655-39.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008655-39.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003127-70.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : LEONARDO NETTO LYCARIAO ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB RO012261) AGRAVANTE : EDILBERTO INACIO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB RO012261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto pelos autores, Edilberto Inácio de Andrade e Leonardo Netto Lycarião, contra decisão proferida, em 06/05/2026 , pelo Juízo da 19ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da ação de rito comum n.º 6003127-70.2026.4.06.3800, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelos agravantes para que fosse determinado ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM/MG) a inscrição provisória dos autores, permitindo-lhes o exercício da medicina até o julgamento final desta demanda.  Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida analisa apenas a hipótese prevista no art. 311, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) e deixa de examinar adequadamente o pedido formulado com fundamento no art. 311, IV, do mesmo diploma legal. Alegam que a documentação juntada aos autos comprova o exercício regular de atividades médicas no Sistema Única de Saúde (SUS), sob supervisão institucional, sem registro de incapacidade técnica ou infração ética.  Sustentam que o Programa Mais Médicos possui finalidade formativa expressamente prevista em lei, de modo que a experiência adquirida durante sua execução não pode ser desconsiderada. Asseveram que o Estado brasileiro reconheceu sua aptidão técnica ao selecioná-los para atuação profissional em território nacional e ao permitir o atendimento direto à população durante vários anos.  Aduzem, ainda, que a manutenção da exigência de revalidação do diploma, sem consideração da experiência profissional acumulada no programa, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Invocam precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, segundo afirmam, admite tratamento excepcional em situações análogas.  Defendem que a decisão impugnada afeta o direito ao trabalho, a dignidade da pessoa humana e o direito social à saúde, além de reduzir a disponibilidade de profissionais aptos a atuar em regiões carentes de assistência médica. Argumentam que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a ausência de registro profissional impede o exercício da medicina e compromete sua fonte de subsistência.  Requerem, assim, a concessão de tutela provisória recursal para determinar ao CRM/MG a realização de inscrição provisória dos agravantes até o julgamento definitivo da ação.  É o relatório.  Decido.  O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.  Na origem, os agravantes informam que são médicos graduados no exterior e que participaram regularmente do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei n.º 12.871/2013, exercendo atividades médicas no SUS por vários anos, sob supervisão acadêmica e fiscalização…

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