Processo 6008656-24.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6008656-24.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : JOSE EUGENIO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ORLANDO TADEU DE ALCANTARA (OAB MG036666) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) DESPACHO/DECISÃO _______________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, a União, contra decisão, proferida em execução/cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante. O feito executivo consiste em execução de título executivo judicial formado nos autos nº 0006306-43.2016.4.01.3400, em ação de rito ordinário movida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ANAJUCLA) pleiteando os valores retroativos relacionados ao mandado de segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555, que assegurou o direito dos ex-juízes classistas à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE. Em seu recurso, a União aponta a ilegitimidade da parte exequente, por não ser filiada à citada associação no momento do ajuizamento da ação que originou o título exequendo, destacando que a filiação a associação regional não supre tal requisito, e pelo fato de que apenas os juízes classistas já aposentados ou que preenchiam os requisitos para tanto no momento da formação do título são por ele beneficiados. Ademais, suscita a ocorrência de prescrição, apontando que sua interrupção se deu somente em relação aos que se beneficiaram do referido writ . Ao final, pede: a) seja conferido efeito suspensivo ao presente agravo; b) a intimação do agravado para responder ao presente recurso, se assim desejar, e no prazo previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC/15; c) no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra; d) sejam tidos como prequestionados todos os dispositivos abordados neste agravo de instrumento. Os autos encontram-se conclusos. É o relatório. Decido . 2. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, tenho que os requisitos estão presentes . Em relação à probabilidade do direito , tem-se que o título executivo que instruiu o cumprimento de sentença originário consiste da decisão prolatada na ação coletiva de autos nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Nele, determinou-se à União o pagamento das diferenças relativas à parcela de equivalência salarial - PAE em favor de todos os substituídos que constavam da lista que acompanhou a respectiva inicial. Contudo, a propositura da referida ação coletiva teve como intuito obter a condenação da União ao pagamento dos reflexos financeiros provenientes da PAE aos juízes classistas, direito já reconhecido no mandado de segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS nº 25.841/DF). E, com efeito, no referido mandado de segurança, o direito à PAE foi conferido apenas aos juízes classistas aposentados ao tempo da Lei 6.903/81 ou que já preenchiam os requisitos para tanto àquela época . Tal…
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