Processo 6008657-88.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6008657-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MASTER CHEF LTDA Réu: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, MASTER CHEF LTDA, em face da sentença proferida por este juízo em que sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença, alegando, inicialmente, que o decisum deixou de analisar as particularidades do caso concreto que afastariam a incidência da Súmula 385 do STJ. Afirma que o protesto objeto da demanda foi realizado após o ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento nº 6019927-46.2024.8.03.0001, circunstância que demonstraria abuso de direito por parte do banco embargado ao ignorar os depósitos judiciais realizados. Aduz, ainda, que a sentença teria sido omissa quanto à alegada reincidência do banco em condutas abusivas contra a autora. Argumenta também haver contradição lógica no julgado, ao reconhecer a irregularidade do protesto e determinar seu cancelamento, mas afastar a condenação por danos morais. Sustenta que o protesto indevido configuraria dano moral in re ipsa, especialmente porque a dívida estaria sub judice e consignada judicialmente, defendendo que a conduta do banco extrapolaria mero dissabor. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, especialmente quanto à alegada reincidência específica do banco, à natureza das dívidas e ao suposto abuso de direito decorrente do protesto posterior à ação consignatória, pleiteando a reforma da sentença para condenar o embargado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o embargado sustenta que a sentença apreciou adequadamente todas as questões necessárias ao julgamento da demanda, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Aduz que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de efeitos modificativos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pela rejeição do recurso. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Quanto ao primeiro ponto suscitado, a embargante afirma que a sentença foi omissa ao deixar de analisar as particularidades do caso concreto que afastariam a incidência da Súmula 385 do STJ, especialmente o fato de o protesto ter sido realizado após o ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento nº 6019927-46.2024.8.03.0001. Todavia, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo a irregularidade do protesto e determinando seu cancelamento definitivo justamente porque a cobrança encontrava-se submetida à apreciação judicial na ação consignatória. O fato invocado pela embargante foi considerado na fundamentação da decisão, inexistindo omissão quanto ao ponto. O que ocorreu foi que, apesar do reconhecimento da…
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