Processo 6008658-74.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008658-74.2025.4.06.3800/MG AUTOR : TANIA GONCALVES SOUZA ADVOGADO(A) : JACKSON QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB MG201273) DESPACHO/DECISÃO 1.1 Trata-se ação ajuizada por Tânia Gonçalves Souza em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS visando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 25/06/2020, assim como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Afirmou ter protocolado quatro requerimentos do benefício e que, apesar de em todos ter sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo, concluiu-se pelo não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 20, § 2º e 10, da Lei 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC. Alegou que, nas avaliações realizadas, o INSS deixou de considerar as barreiras por ela enfrentadas que atrapalham seu convívio em sociedade e o seu sustento desde maio de 2020. Expôs constar de seu histórico clínico a presença de neurocisticercose – CID 10 B690, que provoca epilepsia crônica, atrapalhando o desenvolvimento do raciocínio lógico e da fala - conforme anotado, inclusive, pela Perícia Médica Federal, sendo, portanto, contraditório o indeferimento do benefício. Acresceu que vive em situação de vulnerabilidade social, vez que “ a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária, o que já foi verificado desde o primeiro requerimento, sendo confirmado nos demais .”, não sendo necessário se provar, por meio de avaliação social em juízo, o critério de miserabilidade, conforme entendimento da TNU no Tema 187. 1.2 A decisão do Evento 3 , considerando ter sido o benefício indeferido sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência, determinou, diante da Recomendação CJF 20/2024, a imediata realização de perícia médica, a citação do INSS e a intimação das partes após a apresentação do laudo pericial. 1.3 Apresentado o laudo médico (Evento 23) , a autarquia foi apenas intimada (Evento 24) , tendo requerido, no Evento 31 , a realização de perícia social e, posteriormente, sua intimação " para fins de formulação de possível proposta de acordo, quando então analisará o laudo médico já produzido, conjuntamente com o laudo social a ser apresentado " , requerimento impugnado pela autora no Evento 33. 1.4 Por intermédio do despacho do Evento 36 , reiterou-se a determinação de citação do INSS, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, abrindo-se, ainda, a instrução processual. 1.5 O INSS apresentou contestação no Evento 45 , por meio da qual discorreu sobre os requisitos para a concessão do BPC-LOAS e requereu a improcedência dos pedidos, assim como a realização de perícia social, a fim de analisar a possibilidade de proposta de acordo. 1.6 Impugnação à contestação no Evento 50 , no qual a autora reiterou a argumentação no sentido de ser desnecessária a perícia social requerida, por ter o indeferimento se fundamentado exclusivamente na condição de deficiência e existência de impedimentos de longo prazo capazes de limitar a participação plena e efetiva da autora na sociedade. Aduziu que, com o laudo pericial médico produzido nos autos, ficou superado o único óbice apontado no âmbito administrativo, não subsistindo qualquer fundamento para o indeferimento do benefício. Reiterou os termos do Tema 187 da TNU e, subsidiariamente, apontou para…
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