Processo 6008675-30.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6008675-30.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1016275-44.2023.4.06.3800/MG AGRAVANTE : MANOEL BERNARDES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA (OAB MG086397) ADVOGADO(A) : AQUILES NUNES DE CARVALHO (OAB MG065039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Manoel Bernardes Comércio e Indústria S/A contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), a qual indeferiu o pedido de cancelamento da penhora no rosto dos autos do Mandado de Segurança nº 1014703-96.2020.4.01.3800, mantendo a constrição sobre eventual crédito judicial vinculado àquele feito ( 34.1 ). A agravante sustenta, em síntese, que a manutenção da penhora configura excesso de garantia, uma vez que já teria sido ofertada e aceita caução consistente em bens imóveis suficientes à integral satisfação do débito exequendo, inclusive com reconhecimento de sua idoneidade em ação anulatória correlata. No que se refere ao perigo de dano argumenta que a manutenção da constrição implica indevida perpetuação de gravame sobre ativo judicial de sua titularidade, o que poderia comprometer a futura disponibilidade de valores eventualmente reconhecidos no mandado de segurança, além de representar restrição patrimonial excessiva e desnecessária, já que o crédito tributário estaria integralmente garantido por bens imóveis anteriormente aceitos. Aduz, ainda, violação aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade da execução e da vedação ao excesso de constrição patrimonial, requerendo a suspensão imediata da medida constritiva. É o relatório. A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso ( fumus boni juris ), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ). No caso em exame, a controvérsia recursal restringe-se à manutenção de penhora no rosto dos autos do Mandado de Segurança nº 1014703-96.2020.4.01.3800. Verifica-se que, no âmbito da Ação Anulatória nº 1078093-06.2021.4.01.3800, proposta pela agravante para discutir a higidez dos mesmos créditos tributários, foram oferecidos em caução três imóveis de sua propriedade, tendo o Juízo determinado a formalização da garantia e sua averbação junto aos respectivos cartórios de registro de imóveis. Após a efetivação da medida, a própria União informou nos autos daquela demanda ter procedido à anotação da garantia nas inscrições em dívida ativa correspondentes aos débitos ora executados, consignando, inclusive, que, persistindo a idoneidade da garantia, as referidas inscrições deixariam de constituir óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ( processo 1078093-06.2021.4.01.3800/MG, evento 64, MANIF2 ). Consta, ainda, que os imóveis oferecidos foram avaliados judicialmente em R$ 12.708.889,00, valor superior ao montante exigido na presente execução fiscal, que totaliza R$ 9.367.594,68 ( 98.2 ; 1.3 ). De igual modo, a decisão agravada reconheceu expressamente a suficiência da garantia imobiliária, consignando a existência de "documentos incontestáveis corroborando mais do que suficiente a garantia da integralidade do crédito fiscal",…
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