Processo 6008678-30.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6008678-30.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6008678-30.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: HEVILLA TORRES MACHADO Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO AYRTON GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada por HEVILLA TORRES MACHADO, na qual a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da não oferta do Acordo de Não Persecução Penal. No mérito, requer a absolvição sumária, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta, ao argumento de que os fatos narrados configurariam mero inadimplemento contratual decorrente do colapso de empresa intermediadora de passagens aéreas, inexistindo dolo antecedente apto a caracterizar o delito de estelionato. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. Pois bem. Afasto a preliminar de nulidade do feito em razão da não oferta de Acordo de Não Persecução Penal, considerando que a denuncia aponta expressamente o não oferecimento do acordo, consignando que a acusada era investigada em outro procedimento criminal, circunstância que, no entendimento ministerial, afastava a conveniência do benefício. Além disso, a certidão eletrônica de antecedentes criminais atesta que a acusada responde a outra ação penal em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, circunstância que reforça a motivação apresentada pelo Parquet e evidencia que a negativa do benefício não decorreu de ausência de fundamentação, mas de juízo devidamente motivado acerca do não preenchimento dos requisitos subjetivos para a celebração do acordo. Cumpre ressaltar que o Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo automático do investigado, cabendo ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, estando a atuação judicial limitada ao controle da legalidade da motivação apresentada. Assim, inexistindo ausência de fundamentação ou ilegalidade manifesta na recusa ministerial, afasto a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. No tocante ao pedido de absolvição sumária sob o argumento de atipicidade da conduta, igualmente não merece prosperar. A denúncia descreve fatos que, em tese, amoldam-se ao delito previsto no art. 171 do Código Penal, estando amparada por elementos informativos colhidos durante a investigação, os quais demonstram indícios suficientes de materialidade e autoria. As alegações defensivas de que teria ocorrido mero inadimplemento contratual e de inexistência de dolo confundem-se com o mérito da ação penal, demandando ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. No mais, não verifico a existência de nenhuma das matérias elencadas no art. 397 do CPP. Há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria que convergem para a pessoa do réu. Desta forma, é factível que os argumentos apresentados não se prestam à hipótese prevista no artigo 397 do CPP, devendo prevalecer o princípio "in dubio pro societatis". Assim, ratifico o recebimento da…

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