Processo 6008681-50.2024.8.03.0002
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008681-50.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: URSULINO BARBOSA VINHAS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por URSULINO BARBOSA VINHAS em face das instituições financeiras acima nominadas. O autor alega ser servidor público estadual com renda bruta de R8.983,24, e renda líquida de aproximadamente R$ 7.158,98. Sustenta que possui dívidas de empréstimos que somam parcelas mensais de R3.873,95, além de despesas básicas de R$ 2.960,30, o que comprometeria sua subsistência e configuraria situação de superendividamento. Requer a repactuação das dívidas para limitar os descontos a 30% de sua renda. Decisão indeferindo o pedido liminar (Id 16613670) As instituições financeiras apresentaram contestação alegando, em síntese: a) que o autor não preenche os requisitos do superendividamento, pois sua renda líquida residual é superior ao mínimo existencial; b) que as dívidas de empréstimo consignado são regidas por lei específica e devem ser excluídas da repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/2022; c) a ausência de boa-fé, dado que o autor contraiu dívidas de forma consciente e superior à sua capacidade de pagamento; d) que a pretensão autoral fere o princípio pacta sunt servanda. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de alguns requeridos e a intransigências das partes, em especial, dos credores ao plano apresentado. A parte autora requereu a exclusão do Banco Santander e Caixa Econômica Federal do feito, por ausência injustificada no ato. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compreendo que existe questão preliminar que impede o julgamento do mérito da causa, explico. Após analisar as alegações do autor e os documentos que acompanham a inicial compreendi que o requerente não se enquadra no conceito legal de superendividado trazido pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 1. Do Conceito de Superendividamento e do Mínimo Existencial O art. 54-A, §1º, do CDC, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023) regulamentou esse valor em R$600,00. Ainda que se adote entendimento mais amplo para fixar o mínimo existencial no valor de um salário mínimo nacional(R$ 1.621,00), a situação do autor não se amolda à norma. Conforme os documentos acostados, o autor possui renda líquida de R7.158,98. Após o abatimento das parcelas de empréstimos (R$ 3.873,95), resta-lhe o montante de R$3.285,03. Esse valor é significativamente superior tanto ao patamar de R$ 600,00 quanto ao salário-mínimo nacional. Portanto, não há prova de comprometimento do mínimo existencial que autorize a intervenção judicial nos contratos celebrados. 2. Da Exclusão dos Créditos Consignados. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, é expresso ao excluir do…
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