Processo 6008682-22.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008682-22.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : OXILL COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS FERNANDES KFURI LOPES (OAB MG146888) ADVOGADO(A) : DANIEL MOREIRA DO PATROCINIO (OAB MG075357) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME DE SALLES MIERS (OAB MG036267) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento nº 0027078-35.2009.4.01.3800. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a liquidação, fixando a indenização em R$ 14.750,00, correspondente a 50% da avaliação apresentada pela União. Sustenta a agravante que o valor dos danos foi apurado por meio do Ofício nº 070/COMEQ/2001, elaborado pela extinta RFFSA, com indicação da metodologia utilizada, não havendo fundamento para a redução promovida na decisão recorrida. Alega, ainda, que os valores obtidos em leilões de vagões ferroviários não constituem parâmetro adequado para aferição do prejuízo, por decorrerem de alienação patrimonial em contexto excepcional. Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja acolhida integralmente a liquidação apresentada. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo, pelo que passo a decidir. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida postulada. Conforme se extrai da sentença proferida na ação de conhecimento ( evento 105, DOC1 – p. 211/215), a União Federal sustentou, desde a petição inicial, que os prejuízos materiais decorrentes da destruição e subtração dos vagões ferroviários totalizariam R$ 29.500,00, valor apurado pela extinta RFFSA com base em avaliação administrativa dos bens. Contudo, o magistrado sentenciante expressamente reconheceu a existência de controvérsia acerca do quantum debeatur e determinou que a respectiva apuração fosse realizada em fase de liquidação de sentença.Inconformada, a União interpôs apelação, sustentando, entre outros pontos, que o valor indicado na inicial seria certo e líquido e deveria ser acolhido. Todavia, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso, assentando expressamente que não era possível adotar a avaliação unilateral elaborada pela RFFSA como parâmetro para fixação da indenização ( evento 113, DOC1 ). Na ocasião, o acórdão consignou que os vagões ferroviários destruídos ou subtraídos destinavam-se a leilão público e constituíam material inservível (sucata), razão pela qual “não é possível adotar a avaliação unilateral da RFFSA, que tomou como parâmetro o estado médio da frota atual”, acrescentando que a ré demonstrou divergência de valores mediante notas fiscais de outros vagões adquiridos em leilão por preços inferiores aos pretendidos pela União ( evento 113, DOC1 - item 4 da fundamentação). Assim, ao contrário do que sustenta a agravante, a premissa jurídica que embasa o presente recurso já foi expressamente afastada pelo título executivo judicial formado na fase de conhecimento. A controvérsia relativa à inadequação da avaliação…
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