Processo 6008684-35.2026.4.06.3801

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6008684-35.2026.4.06.3801
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008684-35.2026.4.06.3801/MG IMPETRANTE : DENIS RIBEIRO MAURICIO ADVOGADO(A) : MARIANNA ANTUNES TERROR (OAB MG221485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Denis Ribeiro Mauricio contra ato atribuído ao Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IF Sudeste MG) e ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) . O impetrante relata que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2026 para o provimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), na área de Engenharia Elétrica e Engenharia Ferroviária e Metroviária (Código 01105). Afirma que obteve a pontuação de 46,5 pontos na prova objetiva, vindo a ser excluído do certame por não atingir a nota mínima necessária para a convocação para a prova de desempenho didático. Sustenta, todavia, que o resultado decorreu da manutenção de três questões eivadas de vícios de ilegalidade objetiva, erro material e extrapolação de conteúdo editalício, correspondentes às questões de número 19, 46 e 49 da prova tipo A. Aponta que, após o indeferimento de seus recursos administrativos, restou configurada violação a direito líquido e certo, cuja reparação pela via judicial alteraria sua classificação e viabilizaria sua permanência no concurso público. No que tange à questão nº 46, que versa sobre placas de sinalização ferroviária com fundamento na norma técnica NBR 16.692/2024, o impetrante alega a ocorrência de vício insanável. Argumenta que a imagem reproduzida no caderno de provas apresentou desconformidade gráfica em relação aos padrões de cores obrigatórios da referida norma. Aduz que o vício foi confessado pela banca examinadora em sede recursal, que, contudo, manteve o gabarito oficial com base em critérios de semelhança visual, em afronta à objetividade exigida no certame. Quanto à questão nº 49, o impetrante aponta a ocorrência de extrapolação do conteúdo programático e erro material de fundamentação. Afirma que o tema da questão (sistema de cremalheira) constitui matéria de mecânica de locomoção e superestrutura de via, conteúdo que havia sido retirado do edital por meio da retificação nº 02. Denuncia, ainda, que a banca examinadora cometeu erro material grosseiro ao justificar a manutenção da questão citando o item 3.6 da NBR 16.971/2021, que trata especificamente de cabo jumper, assunto sem qualquer relação com o enunciado. No tocante à questão nº 19, sustenta que o item desconsiderou a eficácia obrigatória da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Explica que a banca examinadora considerou correta a alternativa baseada na literalidade do art. 117, VIII, da Lei nº 8.112/1990, limitando a vedação ao nepotismo ao segundo grau civil, ignorando o limite constitucional até o terceiro grau. Diante disso, aduz que a formulação gerou ambiguidade e induziu a erro o candidato mais preparado. Após a impetração, o impetrante peticionou nos autos para comprovar o recolhimento das custas iniciais e requerer a apreciação urgente da medida liminar. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de provimento liminar de urgência. COMPETÊNCIA E REQUISITOS DA AÇÃO MANDAMENTAL A análise das condições formais e dos requisitos de admissibilidade constitui pressuposto indispensável para o exame da pretensão de urgência formulada. No caso em tela, verifica-se o pleno…

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