Processo 6008698-55.2025.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6008698-55.2025.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6008698-55.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.S.M E DIAS LTDA EXECUTADO: K R OLIVEIRA JUNIOR LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por E.S.M E DIAS LTDA em face de K R OLIVEIRA JUNIOR LTDA, objetivando o recebimento de crédito representado por duplicatas mercantis inadimplidas, que totalizavam, à época do ajuizamento, o valor de R$ 5.284,78 (ID 17188889). Após diversas tentativas de localização da parte executada (IDs 17553828, 19217837 e 22914839) e a realização de consultas aos sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), a citação foi realizada por edital (ID 24073508). Diante da ausência de manifestação voluntária, a Defensoria Pública do Estado do Amapá foi nomeada como Curadora Especial (ID 25735258), apresentando Exceção de Pré-Executividade (ID 26929361). Em sua peça, a Curadoria pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, apresentou defesa por negativa geral e informou a ausência de elementos para a interposição de embargos à execução. A parte exequente apresentou impugnação (ID 27973828), defendendo a higidez dos títulos executivos, o descabimento da exceção por ausência de prova pré-constituída de nulidade e requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, requereu a concessão da gratuidade da justiça em favor da executada. Contudo, o pedido não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a parte executada é uma pessoa jurídica (K R OLIVEIRA JUNIOR LTDA). O benefício da gratuidade, quando pleiteado por entes coletivos, exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de insuficiência. No caso em tela, a nomeação de Curador Especial decorre de um múnus público em razão da citação ficta (edital), o que não induz, de forma automática, a presunção de hipossuficiência econômica da empresa. Não foram colacionados balanços contábeis, declarações de inatividade ou qualquer documento que demonstre a ausência de recursos da pessoa jurídica. Nesse sentido, o indeferimento é medida que se impõe, por falta de prova do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para a discussão de matérias de ordem pública (como pressupostos processuais e condições da ação) ou questões que possam ser identificadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No presente incidente (ID 26929361), a Curadoria Especial limitou-se a apresentar defesa por negativa geral, fundamentando-se no parágrafo único do art. 341 do CPC. Embora tal faculdade seja legítima ao curador especial para tornar os fatos controvertidos e afastar os efeitos da revelia, ela se mostra insuficiente para desconstituir um título executivo extrajudicial. A execução está lastreada em Duplicatas Mercantis por Indicação, acompanhadas das respectivas Notas Fiscais com comprovantes de entrega de mercadorias (IDs 17188896, 17188898, 17188899 e 17188900) e dos devidos…

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