Processo 6008717-79.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008717-79.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008717-79.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6010740-23.2026.4.06.3807/MG AGRAVANTE : FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS - FUNORTE ADVOGADO(A) : GABRIEL PIMENTA COSTA CAMISASCA (OAB MG239481) AGRAVADO : NELSON JUNEO PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG215359) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por  Faculdades Unidas do Norte Ltda  em face da decisão proferida  15/05/2026 , nos autos do  Mandado de Segurança nº 6010740-23.2026.4.06.3807,  impetrado por Nelson Juneo Pereira Santos , provimento por meio do qual foi   indeferido  o pedido liminar que visava a assegurar a imediata validação da inscrição do Impetrante no FIES, abstendo-se da exigência de comprovação de vínculo acadêmico prévio ou de matrícula ativa como condição para tal ato, ao passo em que indeferida a petição inicial em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da União Federal ( 8.1 ). Ao recorrer, sustenta a Agravante que a exclusão do FNDE e da União do polo passivo contraria a disciplina legal do FIES e a jurisprudência aplicável, porquanto ambos detêm atribuições centrais na formulação, gestão e operacionalização do programa. Argumenta que o FNDE exerce a função de agente operador do sistema, sendo responsável pela gestão financeira dos recursos, pelo funcionamento do SisFIES e pela efetivação dos contratos de financiamento, de modo que eventual decisão judicial favorável ao impetrante repercutirá diretamente em sua esfera jurídica. Defende, ainda, que a União, por intermédio do Ministério da Educação, possui legitimidade para integrar a demanda, tendo em vista sua condição de responsável pela formulação da política pública educacional, pela edição das normas regulamentares do programa e pela definição dos critérios de acesso ao financiamento estudantil. Sustenta que a controvérsia envolve a interpretação e aplicação de normas federais editadas pelo próprio Poder Executivo, circunstância que evidencia o interesse jurídico direto da União no deslinde da causa. Nesse contexto, sustenta ser inviável o prosseguimento da demanda exclusivamente em face da instituição de ensino privada, porquanto a efetivação de eventual ordem judicial dependerá necessariamente da atuação dos entes federais responsáveis pela gestão e operacionalização do programa, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da legitimidade passiva do FNDE e da União Federal, com a consequente reintegração de ambos ao polo passivo da ação mandamental ( 1.1 ). É o relato do necessário.  Decido . Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão por meio da qual o juízo de origem, ao apreciar a petição inicial, indeferiu o pedido liminar formulado pelo Impetrante, que visava a assegurar a imediata validação de sua inscrição no FIES, independentemente da comprovação de vínculo acadêmico prévio ou matrícula ativa e, ainda, reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, determinando a exclusão deles da relação processual e mantendo apenas a instituição de ensino no polo passivo da demanda. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida. A controvérsia instaurada na ação originária versa sobre a legalidade da exigência de vínculo acadêmico ativo para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados