Processo 6008723-86.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6008723-86.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : WELLINGTON ARAUJO BRAULIO ADVOGADO(A) : MARCELO GENNARI MARIANO (OAB MG047275) ADVOGADO(A) : ADRIANO GOMES PIRES (OAB MG075503) INTERESSADO : JULIANA CARLA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO GENNARI MARIANO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WELLINGTON ARAÚJO BRÁULIO e JULIANA CARLA PEREIRA contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, oriunda de Ação Civil Pública ambiental nos autos de nº. 0004495-21.2007.4.01.3802, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Teodorico Bráulio, posteriormente falecido no curso da demanda, em curso no Juízo Substituto da 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba/MG. Os agravantes sustentam que foram incluídos no polo passivo da execução sob o fundamento de serem sucessores e possuidores do imóvel objeto da lide, tendo a decisão agravada rejeitado a alegação de ilegitimidade passiva e mantido sua responsabilização com base na natureza propter rem da obrigação . Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a ocorrência de nulidade processual em razão da ausência de integração de litisconsorte necessário, bem como nulidade relativa à sucessão processual. Argumenta-se que o inventário do falecido não foi definitivamente encerrado, inexistindo homologação da partilha e individualização dos quinhões hereditários. Ressalta-se, ainda, que a responsabilidade dos herdeiros encontra limite nas forças da herança. No tocante a agravante Juliana Carla Pereira , defende-se sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é herdeira de Teodorico Bráulio, não recebeu qualquer parcela da herança e não integra a cadeia sucessória. Por fim, afirmam que a aplicação da Súmula 623 do STJ não afasta a necessidade de observância da regular formação da relação processual, dos limites da sucessão hereditária, da demonstração da legitimidade passiva e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executórios, o reconhecimento das nulidades processuais apontadas, a limitação da responsabilidade às forças da herança, a exclusão de Juliana Carla Pereira do polo passivo e, ao final, o provimento integral do recurso, bem como o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido . Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando não conhecer de recurso inadmissível, consoante exegese do art. 932, III, do CPC/2015, como no caso presente. Verifica-se nos autos que a decisão agravada objeto do presente recurso indeferiu os pedidos formulados pelos agravantes sob o seguinte fundamento: ( evento 478, DESPADEC1 ) “I – Indefiro os pedidos da parte executada (eventos 372 e 378), pelas razões já expostas nas decisões sob evento 364 e 387. II – Ao MPF, para, no prazo de 15 dias: a) fornecer as guias de recolhimento e/ou as instruções para sua emissão e preenchimento, com o intuito de viabilizar a conversão em renda dos valores em depósito judicial, decorrentes de bloqueio via SISBAJUD; b) pleitear o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito. III – Intimem-se. Uberaba-MG, data infra.” Grifos. Volvendo à decisão no ( evento 364, OUT1 ) e ( evento 387, OUT1 ) proferidas em 24/10/2023 e 07/05/2024, respectivamente, tem-se que todos os pedidos formulados no presente recurso de agravo de instrumento já foram analisados naquela época sem insurgência recursal destinado…
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