Processo 6008724-08.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6008724-08.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FABRICIO HERMONT GOOD GOD ADVOGADO(A) : BARBARA MENDES CUNHA BIFANO (OAB MG213710) ADVOGADO(A) : RAPHAEL TRINDADE MARTINS (OAB MG115413) AGRAVADO : RICARDO MANOEL LOURENCO ADVOGADO(A) : DIEGO BORGES CRUVINEL (OAB MG108009) AGRAVADO : CEZAR ANTONIO DIAS MARRA ADVOGADO(A) : DIEGO BORGES CRUVINEL (OAB MG108009) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FABRICIO HERMONT GOOD GOD contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, nos autos do Procedimento Comum nº 6357430-92.2025.4.06.3800, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido pelas razões expostas na decisão de evento 22. Após a inclusão dos autos em pauta de julgamento, o agravante apresentou memoriais noticiando fato superveniente consistente na realização do pleito eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, ocorrido entre os dias 19 e 22 de dezembro de 2025, bem como informando que a Chapa 04, por ele encabeçada, sagrou-se vencedora, evento 45, MEMORIAIS1 . O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a impedir a participação da Chapa 01 no referido certame eleitoral. Realizada a eleição e alcançado pelo agravante o resultado cuja preservação pretendia assegurar mediante a tutela jurisdicional postulada, desaparece a utilidade prática do provimento recursal, restando configurada a perda superveniente do interesse recursal. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o fato superveniente que influir na solução da controvérsia deve ser considerado pelo julgador. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada. Intime-se . Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data do sistema.
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