Processo 6008728-11.2026.4.06.0000
TRF6 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Habeas Corpus Nº 6008728-11.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008632-76.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PACIENTE/IMPETRANTE : WUANDEL ALAINDELON MENDES SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA CARDOSO (OAB MG208632) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IRREGULAR DE ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSÓRCIO FINANCEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE OITIVA EM FASE INVESTIGATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 e no art. 288 do Código Penal, em razão da alegada participação em estrutura voltada à operação irregular de consórcios financeiros. A impetração foi dirigida contra decisão que rejeitou preliminares suscitadas em resposta à acusação, consistentes em: (i) nulidade de depoimento prestado pelo paciente na fase investigatória, por suposta violação ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação; (ii) inépcia parcial da denúncia quanto ao delito de associação criminosa; e (iii) ilegalidade da negativa ministerial de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. A autoridade apontada como coatora informou a regular tramitação da ação penal, o recebimento da denúncia, a inexistência de hipótese de absolvição sumária e a submissão da recusa do Acordo de Não Persecução Penal à instância revisora do Ministério Público Federal, que manteve o entendimento ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a oitiva prestada pelo paciente durante a investigação é nula por suposta violação ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação; (ii) saber se a denúncia é inepta quanto à imputação do delito de associação criminosa; e (iii) saber se a negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal configura ilegalidade passível de controle jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verificam matérias de ordem pública aptas ao reconhecimento de nulidade absoluta, incompetência jurisdicional ou extinção da punibilidade. Não há prescrição da pretensão punitiva. Os fatos imputados teriam ocorrido nos anos de 2018 e 2019. Consideradas as penas máximas abstratamente cominadas aos delitos imputados, incide o prazo prescricional de 8 (oito) anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal. Tendo a denúncia sido recebida em 20/02/2025, não houve transcurso do prazo prescricional. A alegada nulidade da oitiva prestada na fase investigatória não se evidencia de forma manifesta. Os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de modo inequívoco, que, à época do depoimento, já existia imputação individualizada apta a impor necessariamente as cautelas invocadas pela defesa. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam, em regra, a ação penal subsequente quando a persecução penal encontra respaldo em elementos informativos autônomos e independentes. A imputação não se fundamenta exclusivamente nas declarações prestadas pelo paciente, mas também em relatórios investigativos, diligências de monitoramento e depoimentos de terceiros. Ausente demonstração concreta de prejuízo, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade pretendida. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.