Processo 6008736-04.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6008736-04.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6008736-04.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO DA SILVA DOS ANJOS REU: MARCELO CASTELO BRANCO DA SILVA, GUILHERME DA SILVA DOS ANJOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE" c/c Pedido de Tutela de Urgência e Perdas e Danos ajuizada por SILVIO DA SILVA DOS ANJOS contra MARCELO CASTELO BRANCO DA SILVA. Afirma ser o legítimo possuidor e proprietário do lote nº 4, situado na Rua das Oliveiras, sem número, Loteamento Simão dos Anjos, no bairro Pedrinhas, nesta capital, adquirido em 30 de agosto de 2022 pelo valor de R$ 15.000,00, conforme Recibo de Venda de ID 6012737. Sustenta que edificou no terreno sua residência e nela estabeleceu sua moradia habitual, ausentando-se apenas em períodos alternados de 15 dias mensais em razão do exercício de suas funções como técnico em enfermagem concursado no Município de Tartarugalzinho, conforme declaração de ID 6012723. Aduz que no dia 27/01/2024, ao retornar de sua escala de trabalho, foi surpreendido com a notícia de que sua casa havia sido completamente demolida e que o réu estava erguendo uma nova construção no terreno. Alega que a invasão foi facilitada por seus irmãos, os quais venderam irregularmente o imóvel para o vizinho que conhecia a realidade da ocupação anterior. Conclui requerendo a concessão de liminar de reintegração de posse e, no mérito, a procedência da ação para consolidar a proteção possessória e condenar o requerido ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de perdas e danos decorrentes da demolição de sua moradia. Decisão deferindo a liminar (ID 6222353). Regularmente citado, o réu MARCELO CASTELO BRANCO DA SILVA apresentou contestação (ID 9749530), alegando a ausência de posse anterior por parte do autor, apontando inconsistências na alegada moradia em virtude de sua residência laboral no interior e ausência de contas de consumo de água e energia elétrica. No mérito, defendeu sua boa-fé na aquisição do terreno por meio de contrato de compra e venda de ID 9749534, firmado com os senhores GUILHERME DA SILVA DOS ANJOS e Simão dos Anjos Filho, cuja titularidade decorreria de termo de doação registrado de ID 9749536. Afirmou ainda a inexistência de perdas e danos e a inadequação da via possessória, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica (ID 14179989), rebatendo os termos da contestação. A decisão saneadora de ID 15155626 declarou o processo em ordem, fixou os pontos controvertidos acerca dos requisitos da posse e distribuiu o ônus probatório nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Manifestação do autor (ID 17700333) noticiando novos atos de turbação praticados por seu irmão, GUILHERME DA SILVA DOS ANJOS, que estaria danificando as estruturas erguidas no imóvel após o cumprimento da liminar. Ao final, requereu a inclusão no polo passivo da presente lide. Na audiência realizada em 09 de abril de 2025 (ID 17824546), com a concordância da defesa, foi deferida a inclusão de GUILHERME DA SILVA DOS ANJOS como litisconsorte passivo necessário. O corréu GUILHERME DA SILVA DOS ANJOS foi citado de forma pessoal e positiva , conforme certidão do oficial de justiça (ID 18152534), todavia, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Designada “nova” audiência de Instrução…

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