Processo 6008745-18.2024.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008745-18.2024.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008745-18.2024.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARTPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : WILSON DOS SANTOS FILHO (OAB MG081511) ADVOGADO(A) : ARGEU LUCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG115754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal. O recorrente sustenta violação ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e ao art. 1.022 do CPC, alegando omissão do acórdão e defendendo que atos de constrição devem ser previamente submetidos ao juízo da recuperação judicial, em observância ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Pugna pela nulidade do acórdão recorrido e pela realização de atos concertados, por meio da cooperação jurisdicional, antes de eventual constrição patrimonial. Decido. No que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, vê-se que o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, DJe de 21/10/2024.). O mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não enseja a alegada violação (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, DJe de 6/10/2022). No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATOS CONSTRITIVOS. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ESPECÍFICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Impende registrar que a temática inscrita como "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em execução fiscal de dívida tributária e não tributária" chegou a ser afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o rito dos recursos especiais repetitivos. Cuidou-se do Tema 987/STJ. 4. No entanto, a Primeira Seção do STJ promoveu a desafetação do tema em 28/6/2021, especialmente em virtude das modificações legislativas efetuadas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005. 5. Sobre a questão, a Segunda Turma desta Corte Superior compreende que, com o advento da Lei 14.112/2020, não há mais espaço para a interpretação que confere ao juízo da recuperação judicial a competência universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscais, a pretexto da manutenção do desenvolvimento de sua atividade. 6. De fato, incumbe ao juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, cabendo ao juízo da recuperação, em momento posterior, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da…

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