Processo 6008759-31.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (9)
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Agravo de Instrumento Nº 6008759-31.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001687-12.2019.4.01.3800/MG AGRAVANTE : ANTONIO BENEDITO PIRES GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : ANTONIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : ANTONIO DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : ANTONIO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : ANTONIO CAMPOS DA VEIGA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : ANTONIO BRONDES NUNES DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CANELA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP/MG) e outros contra a decisão liminar proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1001687-12.2019.4.01.3800, ajuizado contra a União Federal, que determinou, de ofício, a dissolução completa de litisconsórcio de nove credores e o consequente desmembramento da execução coletiva em processos individuais ( 162.1 ). Sustentam os agravantes que a dissolução do litisconsórcio ativo facultativo, fundamentada nos incisos II e VI do art. 139 do Código de Processo Civil e em alegado prejuízo à celeridade processual, mostra-se desproporcional e incompatível com os princípios da economia e da eficiência processuais. Argumentam que a determinação de fragmentar a execução em múltiplas demandas individuais, longe de promover maior racionalidade na condução do feito, acarreta a multiplicação desnecessária de processos idênticos, impondo ônus excessivo às partes e ao próprio Poder Judiciário. Afirmam, ainda, que a medida compromete a efetividade da tutela jurisdicional, na medida em que aumenta a carga administrativa e jurisdicional decorrente da tramitação paralela de inúmeras execuções com idêntico objeto, retardando, em vez de favorecer, a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente. Nesse contexto, defendem que a decisão recorrida contraria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, bem como o disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. Requerem, ao final, a reforma integral da decisão agravada, a fim de que seja mantido o litisconsórcio ativo formado por 9 (nove) exequentes, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nos moldes originalmente propostos. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada por servidores da FUNASA, na qual foi determinado o desmembramento da execução, mediante a formação de processos individuais, com apenas um exequente em cada feito. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito…
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