Processo 6008760-61.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6008760-61.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANDRESSA SENA DO NASCIMENTO, EDILENE DE SOUZA SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDILENE DE SOUZA SANTANA, ELIELSO DA SILVA CORREA, ELTON JHON DE OLIVEIRA GOMES, MISAEL MENDES PEREIRA, NELSON DANILO MIRANDA BORGES, RAFAEL SOUZA DA CONCEICAO, RAMON DOS SANTOS DO ROSARIO, RODRIGUES AMORIM DA SILVA DECISÃO Em atenção aos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, bem como do art. 4º, I, "c", da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento 492/2025-CGJ/TJAP, passo a emitir decisão de reavaliação da prisão preventiva de EDILENE DE SOUZA SANTANA, ELIELSO DA SILVA CORREA, ELTON JHON DE OLIVEIRA GOMES, MISAEL MENDES PEREIRA, RAFAEL SOUZA DA CONCEIÇÃO, RAMON DOS SANTOS DO ROSARIO e RODRIGUES AMORIM DA SILVA. EDILENE DE SOUZA SANTANA Ré presa nestes autos desde 06/02/2026. A materialidade e indícios de autoria do fato narrado na inicial estão presentes conforme o 2078/2024 em anexo (ID 26226244). Os fatos narrados nos autos indicam gravidade concreta das condutas imputadas à ré, já que há indicativo de atuava na dissimulação de valores em favor da organização criminosa e realizava operações financeiras para o grupo (37/39 do inquérito – ID 26226244). Tais fatos ensejam concreta necessidade de garantia da ordem pública no sentido de se evitar reiteração delitiva. Portanto, MANTENHO a prisão cautelar da ré. ELIELSO DA SILVA CORREA Réu preso nestes autos desde 8/10/2025. A materialidade e indícios de autoria do fato narrado na inicial estão presentes conforme o 2078/2024 em anexo (ID 26226244). Os fatos narrados nos autos indicam gravidade concreta das condutas imputadas ao réu, já que há indícios de que atuava na negociação e venda de drogas em favor da organização criminosa sob às ordens do corréu RAFAEL DA CONCEIÇÃO (40/43 do inquérito – ID 26226244).Tais fatos ensejam concreta necessidade de garantia da ordem pública no sentido de se evitar reiteração delitiva. Portanto, MANTENHO a prisão cautelar do réu. ELTON JHON DE OLIVEIRA GOMES Réu preso nestes autos desde 27/01/2026. A materialidade e indícios de autoria do fato narrado na inicial estão presentes conforme o 2078/2024 em anexo (ID 26226244). Os fatos narrados nos autos indicam gravidade concreta das condutas imputadas ao réu, já que há indícios de que atuava como “tesoureiro” da organização criminosa (tendo inclusive apelido de “calculista”). Além disso, há evidências de que negociava entorpecentes com o corréu ELIELSO. Tais fatos ensejam concreta necessidade de garantia da ordem pública no sentido de se evitar reiteração delitiva. Portanto, MANTENHO a prisão cautelar do réu. MISAEL MENDES PEREIRA Réu preso nestes autos desde 8/10/2025 A materialidade e indícios de autoria do fato narrado na inicial estão presentes conforme o 2078/2024 em anexo (ID 26226244). Os fatos narrados nos autos indicam gravidade concreta das condutas imputadas ao réu, porquanto há indicativos de que mantinha contato direto com o corréu ELIELSO na negociação de drogas e utilizava sua conta bancária para movimentação de dinheiro em favor do grupo. Tais fatos ensejam concreta necessidade de garantia da ordem pública no sentido de…
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