Processo 6008808-72.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6008808-72.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ADVOCACIA JANOT ADVOGADO(A) : FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) AGRAVANTE : BENEDITO CANDIDO DE MENDONCA ADVOGADO(A) : NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB MG125795) ADVOGADO(A) : FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em que o escritório de advocacia recorrente narrou que, no cumprimento de sentença originário, o TRF6 "efetuou o pagamento do precatório nº 6000113-37.2024.4.06.9333 em 20/03/2026, conforme demonstrativo de pagamento juntado aos autos (evento 75, PRECATÓRIO2.pdf, p. 1-2). Os valores foram depositados em contas judiciais no Banco do Brasil (Agência 1615)" . Então, foi solicitada a expedição de ordens de transferência com a "determinação para que o banco não efetuasse a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), por ser a beneficiária optante pelo Simples Nacional" . Contudo, o pedido foi indeferido ao fundamento de que as instituições financeiras agem em estrita observância à legislação tributária vigente e às normas expedidas pela Receita Federal do Brasil, cabendo a retenção quando incidente hipótese legal de tributação, dendo o contribuinte, pois, pleitear eventual restituição/devolução administrativamente pela via própria, se assim entender. Contra isso o escritório/agravante se insurge, afirmando ter direito à isenção no recolhimento do imposto de renda por ser pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Nessa linha, defendeu a imediata concessão de "efeito suspensivo ativo para que: a) Seja mantidos os valores do imposto em conta judicial vinculado ao processo de origem, sem que haja transferência ao fisco, até julgamento do presente recurso. b) Subsidiariamente, seja expedido alvará físico para que a Agravante possa apresentar pessoalmente ao banco a Declaração de Optante pelo Simples Nacional, evitando a retenção indevida" . A Petição recursal veio acompanhada de documentos. Os autos estão conclusos. É o Relatório. Decido . 2. A RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20.3.2023, que dispõe sobre a expedição de ofícios requisitórios, assim estabelece sobre o presente tema: Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal . (Redação dada pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024) (destaquei) De acordo com os autos principais o pagamento ainda não ocorreu, pois o demonstrativo do evento 75, DOC2 comprova que já houve o depósito no banco mas a forma de recebimento será "mediante alvará de levantamento ou meio equivalente a ser expedido pela Vara de origem/Juízo da Execução". E não há demonstração de expedição de alvará no feito…
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