Processo 6008809-64.2026.4.06.3813
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008809-64.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : ALBERTO BIRRO ALVES NETO ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALBERTO BIRRO ALVES NETO contra ato do SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE (SGTES/MS - MINISTERIO DA SAUDE), objetivando a parte impetrante provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova sua alocação em qualquer uma das 534 vagas ociosas do Projeto Mais Médicos para o Brasil no âmbito do Edital n.º 24/2026 do 45º ciclo do referido programa. Em defesa de sua pretensão, afirma ser médico graduado em instituição de ensino superior estrangeira e que, nessa condição, realizou sua inscrição na seleção pública regida pelo Edital nº 24/2026, do 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, sob o Perfil 2, indicando o município de São Vicente/RN como primeira opção e Santa Izabel do Rio Negro/AM como segunda opção, porém não logrou êxito em nenhuma das escolhas realizadas. Acrescentou que, apesar do insucesso nas localidades escolhidas, em consulta ao Painel de Monitoramento dos Programas de Provimento da Secretaria de Atenção Primária à Saúde verificou a existência de 534 vagas ociosas em outras localidades, não lhe sendo permitido, entretanto, ocupar alguma delas. Sustentou, ainda, a ilegalidade do item 5.1.10 do Edital, afirmando que a sistemática nele prevista violaria os princípios da isonomia e da eficiência administrativa, além de frustrar o objetivo do Programa Mais Médicos de promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, ou seja, fundamento relevante ( fumus boni iuris) e possibilidade de o ato impugnado gerar a ineficácia da medida em caso de concessão apenas na sentença ( periculum in mora) . Em juízo de cognição sumária, próprio desta incipiente fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A parte impetrante ajuizou a presente ação mandamental visando a sua imediata alocação em qualquer uma das uma das 534 vagas ociosas do Projeto Mais Médicos para o Brasil no âmbito do Edital n.º 24/2026 do 45º ciclo do referido programa, afirmando ter promovido sua inscrição no referido certame sem conseguir, porém, a ocupação de vaga nos municípios escolhidos. Entretanto, analisando a documentação que acompanha a peça inaugural, verifico que a parte autora não comprovou a sua efetiva inscrição para participação no Edital em questão, vez que o documento acostado ao Evento 1, ANEXOSPET5, indica sua inscrição apenas no Edital n.º 22/2026, que é estranho ao objeto da inicial, o que inviabiliza a análise da alegada ilegalidade na conduta administrativa e se a parte impetrante estaria de fato apta a ocupar alguma das vagas supostamente ociosas. Ademais, ainda que comprovada sua inscrição no referido edital, melhor sorte não socorreria a parte impetrante, vez que a disponibilização de vagas para o Programa Mais Médicos e os critérios para o preenchimento das vagas ofertadas inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, pautada pela disponibilidade orçamentária, capacidade operacional, planejamento regional e, ainda, em juízo…
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