Processo 6008812-55.2026.4.06.3801
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008812-55.2026.4.06.3801/MG AUTOR : TALITA RABELO DO CARMO ADVOGADO(A) : EVERTON DE PAULA RESENDE OLIVEIRA (OAB MG159008) AUTOR : BRUNO SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EVERTON DE PAULA RESENDE OLIVEIRA (OAB MG159008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, contendo pleito de tutela de urgência, proposta por BRUNO SANTOS DE ALMEIDA e TALITA RABELO DO CARMO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA RESIDENCIAL S/A . Sustentam os autores que, em 18 de julho de 2022, firmaram com a primeira ré contrato com força de escritura pública de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Programa Casa Verde e Amarela (Contrato nº 8.4444.2725825-2), tendo por objeto o imóvel residencial usado situado na Rua Isabel Pierre Feital, nº 235, Bairro Grajaú, em Juiz de Fora/MG. Afirmam que aderiram ao Seguro Habitacional obrigatório para Danos Físicos ao Imóvel (DFI) perante a segunda ré. Relatam que, em fevereiro de 2026, o imóvel sofreu severos danos estruturais (fissuras e rupturas) provocados por um deslizamento de terra no talude situado nos fundos do terreno, o que culminou na interdição total do bem pela Defesa Civil em 28/03/2026. Aduzem que a seguradora ré negou a cobertura alegando que os danos decorrem de vício de construção por reformas antigas promovidas por proprietários anteriores. Argumentam que a CEF é solidariamente responsável, uma vez que realizou vistoria prévia e aprovou o imóvel para fins de financiamento. Requerem a concessão de aluguel provisório, a condenação das rés ao custeio dos reparos (R$ 198.000,00) e indenização por danos morais (R$ 50.000,00 para cada autor). A petição inicial veio instruída com documentos, contrato de financiamento, termo de interdição da Defesa Civil e termo de negativa de cobertura. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Analiso a (I) legitimidade Passiva Ad Causam da Caixa Econômica Federal O cerne da controvérsia consiste em definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder por obrigações decorrentes de sinistro habitacional e alegados defeitos estruturais em imóvel edificado adquirido por meio de financiamento bancário. Para o deslinde da questão, adota-se a sólida orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp nº 1.163.228/AM (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), chancelada pela jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) , a qual estabelece a nítida distinção entre a atuação da CEF como agente financeiro em sentido estrito e como agente executor de políticas públicas . Sobre o tema: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por R. R. F. contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas nos autos do processo nº 6004735-38.2024.4.06.3812. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e determinou sua exclusão do polo passivo, com a consequente declinação de competência para a Justiça Estadual. O feito de origem objetiva a reparação de vícios estruturais em imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional, bem como indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o agravante argumenta que a Caixa Econômica Federal atuou não apenas como…
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