Processo 6008815-46.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6008815-46.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6008815-46.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: FRANCISCO JAMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ANA DIANDRA FONTOURA MOREIRA - PA25911-A, VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA - AP3673-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO C - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO FRANCISCO JAMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia sustentando que, no dia 09.01.2025, por volta das 20h15, no Hotel Amazônia, o apelante vendia entorpecentes na modalidade delivery. A peça acusatória narrou o seguintes fatos: "[...] Depreende-se da exordial acusatória que, nos dias 03, 06 e 07 de janeiro de 2025, a Delegacia Especializada em Tóxicos e Entorpecentes (DETE) recebeu denúncias anônimas noticiando o envolvimento do denunciado na comercialização de cocaína na modalidade delivery. Segundo as informações, o acusado utilizou o veículo Volkswagen Gol, de cor vermelha, placa SAK 9J44, para a distribuição dos entorpecentes na região central da cidade. Diante disso, a equipe policial iniciou monitoramento da rotina do increpado. No dia dos fatos, os agentes localizaram o denunciado na Rua Diógenes Silva, em frente ao estabelecimento ALAYKE BAR, momento em que presenciaram a venda de entorpecentes a um usuário no interior do referido automóvel. Na sequência, o acusado dirigiu-se à Rua Hildemar Maia, onde atendeu outro cliente que se encontrava em um veículo Ônix, de cor preta. Ato contínuo, o denunciado seguiu para a sua residência, ocasião em que ocorreu a abordagem policial. Durante a busca pessoal, os agentes encontraram 14 (quatorze) porções de cocaína no bolso da bermuda do increpado. Posteriormente, no interior do imóvel, localizaram mais 02 (duas) porções grandes da mesma substância e 01 (uma) balança de precisão. No decorrer da diligência, apreenderam-se mais 07 (sete) porções de entorpecentes no interior do veículo Volkswagen Gol, totalizando 21 (vinte e uma) porções com peso aproximado de 641,0g (seiscentos e quarenta e um gramas) [...]" A sentença julgou procedente a pretensão punitiva. Na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, valorando negativamente os maus antecedentes e a natureza/quantidade da droga. Na segunda fase, agravou a pena em 1/6 (um sexto) em razão da reincidência, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Decretou, ainda, o perdimento do veículo utilizado no crime. Em razões recursais, a defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade da prova por violação de domicílio, alegando que o quarto de hotel é equiparado a residência e que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial ou fundadas razões. No mérito, aduziu a insuficiência de provas para a condenação, questionando a validade dos depoimentos policiais e apontando a ausência de apreensão de dinheiro ou identificação de usuários. Alegou a quebra da cadeia de custódia pela não apresentação de potes de creatina mencionados pelo réu. Subsidiariamente, pediu a desclassificação para o crime de uso, a redução da pena-base e a fixação de regime mais brando. O Ministério Público, em contrarrazões,…

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