Processo 6008817-59.2026.4.06.3807
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008817-59.2026.4.06.3807/MG AUTOR : EMERY GONCALVES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : EMERSON GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG181051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EMERY GONCALVES DA SILVA SANTOS em face do F UNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da U NIÃO e da C AIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , objetivando provimento jurisdicional que garanta seu direito a prosseguimento do procedimento de contratação de financiamento estudantil no âmbito do FIES, referente às vagas remanescentes regidas pelo Edital MEC nº 32, de 22 de novembro de 2024, e condene os requeridos a praticarem todos os atos necessários à validação e formalização de seu financiamento estudantil (FIES). Alega a parte autora, em resumo, que é acadêmica do curso de Medicina e que participou do processo seletivo das vagas remanescentes do FIES, regulado pelo supracitado Edital MEC nº 32/2024, tendo sido pré-selecionada. Afirma que, ao tentar dar continuidade às etapas complementares do programa, foi surpreendida pela negativa da instituição de ensino sob a alegação de que não possuía matrícula ativa no semestre correspondente, o que afastaria a condição de estudante em situação de “cursando”, exigida pelo edital. Sustenta que, contudo, tal situação decorre de contenda anterior envolvendo a própria instituição de ensino, a qual teria lhe negado acesso a uma avaliação acadêmica pertinente a uma matéria da graduação e ao respectivo recurso. Narra que tal controvérsia com a instituição de ensino foi submetida ao Poder Judiciário, tendo sido proferida decisão judicial reconhecendo a falha da instituição e determinando a disponibilização da avaliação acadêmica e a reabertura do prazo para interposição de recurso. Afirma que, em razão desse contexto, sua situação acadêmica permaneceu indefinida, sendo qualificada como “em aberto” ou “sub judice”, o que teria impedido a regular formalização da matrícula, embora mantido o vínculo material com o curso. Defende que a exigência editalícia de matrícula ativa e situação de “cursando” não pode ser interpretada de forma estritamente formal, sob pena de imputar à autora os efeitos de irregularidade causada pela própria instituição de ensino. Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado aos réus que, de forma solidária: i) reconheçam provisoriamente sua aptidão para prosseguimento no procedimento de contratação do FIES, determinando o imediato prosseguimento de sua inscrição e contratação no âmbito do Edital MEC nº 32/2024, vedada recusa fundada na alegação de ausência de matrícula ativa; ii) reservem a vaga de FIES; iii) autorizem e viabilizem a validação documental perante a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies (CPSA) da instituição de ensino e ao agente financeiro; iv) suspendam qualquer óbice administrativo de avanço nas etapas de contratação do financiamento; e v) fixem prazo breve para cumprimento da decisão antecipatória e multa diária por descumprimento. No mérito, requer a procedência dos pedidos, a fim de que: i) seja declarado que possuía direito ao prosseguimento do procedimento de contratação do FIES por meio do processo seletivo das vagas remanescentes regulado pelo Edital MEC nº 32/2024; ii) seja declarada a irregularidade da negativa administrativa fundada exclusivamente na suposta ausência de matrícula ativa, ante a falha e situação anômala gerada pela própria instituição de ensino; iii) seja assegurada, se…
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