Processo 6008822-67.2025.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6008822-67.2025.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008822-67.2025.4.06.3823/MG IMPETRANTE : DUVIRGEM GODOI CEZARIO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE POLICARPO DA SILVA (OAB MG183068) ADVOGADO(A) : CLAYTON RAMOS MACHADO (OAB MG112894) DESPACHO/DECISÃO A impetrante apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos alegando que houve omissão e contradição quanto ao pedido de restabelecimento imediato do benefício (evento 41). DECIDO. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Inicialmente, ressalto que a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é “aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos” (AC 196187/RJ, TRF2, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alberto Nogueira, DJU 07/02/2007, pág. 195). Quanto à contradição apontada, a autora sustenta que a sentença teria incorrido em contradição ao considerar a violação ao direito líquido e certo, mas deixar de analisar o pedido de restabelecimento do benefício. Entretanto, não lhe assiste razão. Conforme já consignado na sentença, a natureza do mandado de segurança não admite dilação probatória. Assim, eventual restabelecimento do benefício pressupõe a produção de provas aptas a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, providência incompatível com a via eleita. Desse modo, a vulnerabilidade da autora, por si só, não afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Por isso, não vislumbro a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. O que o(a) embargante alega é uma contradição externa à sentença, um antagonismo entre as razões da decisão e suas alegações, o que não configura a contradição ensejadora dos embargos de declaração (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, D] 18.09.2007, p. 290). Outrossim, nos termos do §1° do mencionado artigo, será omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015: Art. 489.  (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A sentença foi clara ao apreciar o pedido de restabelecimento do benefício, concluindo que,…

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