Processo 6008822-97.2025.4.06.3813

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6008822-97.2025.4.06.3813
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008822-97.2025.4.06.3813/MG AUTOR : ADILIO AMBROSIO FERREIRA ADVOGADO(A) : ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em face do CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS - CFTA, objetivando a parte autora o registro profissional na categoria de Técnico em Agropecuária do referido conselho profissional, que, segundo alega, estaria pendente de análise pelo réu. Pleiteia, ainda, indenização por dano moral. Citado, o CFTA suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, alegando tratar-se de matéria excluída pela Lei nº 10.259/2001. Acolho a preliminar suscitada pelo CFTA. Com efeito, por expressa disposição do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, ficam excluídos da competência dos Juizados Especiais Federais os pedidos de anulação ou cancelamento de atos administrativos, exceto os de natureza previdenciária e fiscal, verbis : Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; No caso dos autos, percebe-se que o presente feito se insere na regra de vedação acima transcrita, uma vez que a pretensão autoral envolve a efetivação do seu registro profissional junto ao referido conselho, sendo incompetente para sua análise e julgamento o Juizado Especial Federal. Nesse sentido, as ementas abaixo transcritas, proferidas pelos egrégios Tribunais Regionais Federais da Primeira e da Sexta Região , para quem o acolhimento da pretensão redundaria em anulação de ato administrativo federal, da mesma forma que o pedido direto de cancelamento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ. TEMA 128 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DO CONSELHO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO CONSELHO (CREFITO3). ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. NATUREZA DIVERSA DA PREVIDENCIÁRIA OU FISCAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. Reconhecida a competência deste E. Tribunal Regional Federal para dirimir o presente Conflito Negativo de Competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal de primeira instância vinculados a mesma Seção Judiciária, consoante orientação firmada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.409/RJ, Tema 128 em regime de repercussão geral. No mesmo sentido é orientação firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula nº 428. II. Cinge-se a controvérsia travada neste incidente em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação promovida em face do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (CREFITO3) para a inscrição definitiva do autor como fisioterapeuta nos quadros do requerido. III. À vista do indeferimento do pedido de inscrição do Autor como fisioterapeuta perante o CREFITO3, o acolhimento da pretensão versada…

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