Processo 6008828-25.2025.4.06.3807

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6008828-25.2025.4.06.3807
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008828-25.2025.4.06.3807/MG AUTOR : LINDINALVA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANTONIO PASSOS RIBEIRO FILHO (OAB MG209582) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural em favor de LINDINALVA FERREIRA RODRIGUES, com RMI e RMA no valor de um salário-mínimo, conforme tabela abaixo: b) pagar à parte autora as parcelas retroativas do benefício em questão, no período entre a DIB acima fixada e o dia imediatamente anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal, a ser pagas mediante expedição de RPV, acrescidas de Correção Monetária e Juros de Mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos da verossimilhança e do periculum in mora, haja vista a natureza alimentar do benefício (art. 300, CPC/2015), concedo tutela específica para determinar a imediata implantação do benefício concedido, observando os parâmetros fixados acima, independentemente do trânsito em julgado (art. 497, CPC/2015). Intime-se o INSS, através da APSADJ, para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos. Na sequência, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da intimação deste decisum, o valor atualizado da condenação. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem remessa necessária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente RPV. Confirmada a disponibilidade dos valores para saque, arquivem-se os autos com baixa. Registro feito eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Montes Claros/MG, data do registro.

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