Processo 6008828-63.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008828-63.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008828-63.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0070251-24.2011.8.13.0324/MG AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE INTEGRACAO SOCIAL DE ITAJUBA ADVOGADO(A) : TIAGO JOSE MAGALHAES (OAB MG172311) ADVOGADO(A) : FERNANDA SALES DO NASCIMENTO (OAB DF042528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela executada, Associação de Integração Social de Itajubá, contra decisão proferida, em  29/04/2026 , pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá/TJMG, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0070251-24.2011.8.13.0324,  determinou a intimação da agravante para indicar conta específica para realização das buscas de ativos , a fim de não restringir eventuais verbas públicas repassadas à instituição hospitalar,  consignando que, na ausência de indicação apta ou de saldo disponível, a ordem de indisponibilidade poderia atingir todas as contas vinculadas ao CNPJ da executada .  A agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, por se tratar de decisão com conteúdo decisório proferida em processo executivo. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que é entidade sem fins lucrativos e atravessa situação financeira deficitária.  No mérito, afirma que indicou bens suficientes à garantia da execução e que a determinação de bloqueio de ativos financeiros viola o princípio da menor onerosidade da execução. Alega que parcela substancial dos valores mantidos em suas contas bancárias decorre de repasses do Sistema Único de Saúde (SUS) e de convênios governamentais destinados ao custeio das atividades do Hospital de Clínicas de Itajubá, do qual é mantenedora, sustentando a impenhorabilidade dessas verbas, nos termos do art. 833, IX, do Código de Processo Civil.  Argumenta que a constrição judicial comprometerá o pagamento de salários, a aquisição de medicamentos e insumos hospitalares e a continuidade da prestação dos serviços de saúde à população, invocando os arts. 196 e 197 da Constituição Federal e precedentes dos Tribunais Superiores acerca da proteção das verbas públicas vinculadas à assistência à saúde.  Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente qualquer ordem de bloqueio via SISBAJUD nas contas da agravante.   É o relatório.  Decido.   O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.  Com efeito, dispõe o art. 833, IX do Código de Processo Civil de 2015:  Art. 833. São impenhoráveis:  (...)  IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.  Dessarte, os valores recebidos do SUS por entidades privadas, como hospitais filantrópicos, para serviços de saúde são considerados impenhoráveis, especialmente quando destinados à aplicação compulsória em saúde.  Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.337.790/PR, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reafirmou jurisprudência no sentido de que se mostra legítima a recusa pelo Fisco, da nomeação à penhora de bens e…

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