Processo 6008829-64.2024.8.03.0001
TJAP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6008829-64.2024.8.03.0001 Classe processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE FERREIRA ROCHA FILHO REU: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança proposta por JOSE FERREIRA ROCHA FILHO em face de SBA TORRES BRASIL LTDA. Sobreveio sentença de mérito (ID 19524393), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a existência de débito referente às diferenças de reajuste dos alugueis, reconhecer a quitação da obrigação mediante purga da mora, julgar improcedente o pedido de despejo e determinar o levantamento do depósito judicial no valor de R$ 40.293,28, em favor da parte autora, bem como a restituição da quantia de R$ 761,08 à parte ré, em razão de depósito realizado a maior. Também foram fixadas as verbas sucumbenciais na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré. Posteriormente, a executada apresentou a petição de ID 28161804, comprovando o pagamento espontâneo dos alugueis referentes ao período de julho de 2024 a fevereiro de 2026, mediante depósito judicial no valor de R$ 36.437,38, conforme comprovantes de IDs 28161811, requerendo a intimação da parte autora para levantamento da referida quantia e o reconhecimento do cumprimento da obrigação. Em seguida, protocolizou a petição de ID 28161810, posteriormente complementada pelos IDs 28344083, 28344085 e 28344088, comprovando o pagamento espontâneo das verbas sucumbenciais no valor de R$ 5.788,71, correspondente a R$ 1.631,23 referentes às custas processuais e R$ 4.157,48 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Verifica-se que os valores encontram-se à disposição da parte credora, contudo a parte exequente não vem promovendo o regular andamento do feito, deixando de requerer o levantamento das quantias disponibilizadas. Constata-se, ainda, que não foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença. É o relatório. Inicialmente, determino seja certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 19524393, caso ainda não tenha sido certificado. Da análise dos autos, verifica-se que a executada promoveu o cumprimento espontâneo das obrigações estabelecidas no título judicial. Além do depósito judicial reconhecido na sentença, correspondente ao valor de R$ 40.293,28, permanecem depositados: i) R$ 36.437,38, relativos aos alugueis do período compreendido entre julho de 2024 e fevereiro de 2026, comprovados nos IDs 28161804 e 28161811; ii) R$ 5.788,71, relativos às verbas sucumbenciais, sendo R$ 1.631,23 referentes às custas processuais e R$ 4.157,48 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, comprovados pelos IDs 28161810, 28344083, 28344085 e 28344088. A própria sentença também determinou a restituição à executada da quantia de R$ 761,08, correspondente ao valor depositado em excesso. Nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, a obrigação reconhecida em título executivo judicial pode ser cumprida espontaneamente pelo devedor. Satisfeita a obrigação, a execução extingue-se, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, antes da extinção da execução, deve ser oportunizado à parte exequente o levantamento das quantias disponibilizadas,…
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