Processo 6008842-54.2026.4.06.3813
TRF6 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Habeas Corpus Criminal Nº 6008842-54.2026.4.06.3813/MG AUTOR : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNAY SEIPPEL SUBTIL (OAB BA077018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela advogada BRUNAY SEIPPEL SUBTIL (OAB/BA 77.018) em favor de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA , contra ato apontado como coator atribuído ao Delegado de Polícia Civil de Teófilo Otoni/MG. A impetrante narra que o paciente foi abordado em 24/04/2026, na rodovia BR-116, km 278, em Teófilo Otoni/MG, por equipe da Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que foram apreendidos medicamentos de origem estrangeira no interior do veículo que conduzia. Relata que foi instaurado o procedimento investigativo sob o REDS nº 2026-018706808-001, conduzido pela autoridade coatora, Delegado de Polícia Civil daquela comarca. Sustenta a impetrante, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, a atipicidade da conduta, a aplicação do princípio da insignificância e a incompetência da Polícia Civil Estadual para conduzir investigação envolvendo suposto crime de contrabando. Requer, em sede liminar, a suspensão do inquérito policial e, no mérito, o seu trancamento definitivo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . A análise das condições da ação e dos pressupostos processuais é matéria de ordem pública, devendo ser examinada antes de qualquer incursão no mérito da impetração. Nesse contexto, a competência do juízo constitui pressuposto processual de validade da relação jurídico-processual, cuja ausência deve ser reconhecida de ofício. A petição inicial indica como autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil de Teófilo Otoni/MG, vinculado à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. O termo de declarações acostado aos autos ( evento 1, OUT9 ) foi lavrado na Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Teófilo Otoni, tendo como autoridade policial o Delegado Artur Vieira Temponi Leite, servidor da segurança pública estadual. Pelo que se tem nos autos, portanto, o procedimento investigativo em curso (REDS nº 2026-018706808-001) tramita integralmente no âmbito da Polícia Judiciária Estadual. A competência para processar e julgar o habeas corpus é definida pela natureza e pela hierarquia da autoridade coatora, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, combinado com as regras de repartição de competência fixadas na Constituição Federal. O art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus contra ato de autoridade federal. Em sentido complementar, o art. 108, inciso I, alínea "d", da CF, confere aos Tribunais Regionais Federais a competência originária para julgar habeas corpus contra ato de autoridade federal do respectivo território. No caso em exame, a autoridade apontada como coatora é Delegado de Polícia Civil Estadual, agente público vinculado ao Estado de Minas Gerais, desprovido de qualquer vinculação funcional com a administração pública federal. Não se trata, portanto, de autoridade federal para fins de fixação da competência da Justiça Federal. Registre-se que, embora a investigação envolva a suposta prática do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal), delito cuja competência para processo e julgamento é, em regra, da Justiça Federal por tratar de crime contra a União, essa circunstância não altera a competência para o habeas corpus nas situações em que a autoridade coatora…
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