Processo 6008866-49.2025.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008866-49.2025.4.06.3803/MG AUTOR : MARCOS PAULO CARNEIRO FERREIRA ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB MG234015) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio-acidente. O INSS apresentou contestação ( evento 10, CONTES1 ), sustentando o descumprimento dos requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. As preliminares não merecem acolhimento. Quanto ao artigo 129-A, verifico que a petição inicial veio instruída com documentação suficiente e cumpriu as exigências legais ao descrever a lesão/sequela (CID M23.8), as limitações funcionais e a atividade profissional (gerente administrativo), permitindo a exata compreensão da pretensão. Sobre a falta de interesse de agir, consta dos autos que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária de 22/9/2022 a 6/12/2022 ( evento 1, CCON7 ), em decorrência de acidente causado por queda ( evento 1, LAUDOPERIC8 e evento 10, DOC2 ). O STJ, no Tema 862, fixou que o auxílio-acidente tem início no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, cabendo ao INSS avaliar a concessão do novo benefício no momento da cessação. A omissão da autarquia configura pretensão resistida, dispensando novo requerimento administrativo. Portanto, rejeito as preliminares . Nos termos do art. 357 do CPC, declaro o feito saneado . A controvérsia cinge-se à verificação da existência de sequela consolidada decorrente do acidente narrado, do nexo causal e da eventual redução da capacidade laborativa da parte autora. O ônus probatório observa o disposto no art. 373 do CPC. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito na especialidade indicada pela parte autora e a determinação de data, hora e local para a sua realização. Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso e, caso não haja perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal, em caso dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas. Ressalvo que a parte autora é responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada , visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial. O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis. As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 10 (dez) dias úteis. No entanto, tendo em vista que os quesitos do juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários para o deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis para a resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do juízo. Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha…
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