Processo 6008874-52.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008874-52.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : DENIS RIBEIRO MAURICIO ADVOGADO(A) : MARIANNA ANTUNES TERROR (OAB MG221485) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo candidato/autor contra Decisão proferida no Mandado de Segurança originário, no qual narrou ter questionado 3 itens da prova do concurso público regido pelo Edital nº 01/2026 mas que o Juízo recorrido somente atribuiu nota em relação a um deles (questão 19). Também não foi suspenso o andamento do certame. Nessa linha, o recorrente afirmou primeiramente que a interrupção do concurso é essencial para não permitir o prosseguimento de atos administrativos potencialmente contaminados por vícios ainda pendentes de apreciação judicial, com a consolidação da classificação final dos candidatos e eventual realização de nomeações. Na sequência afirmou que, além da própria questão 19 já reconhecida em 1ª Instância, também os itens 46 e 49 possuem ilegalidades insanáveis. Por tudo isso pediu liminarmente que seja determinada “a imediata suspensão do concurso público regido pelo Edital nº 01/2026 do IF Sudeste MG, relativamente ao cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, área de Engenharia Elétrica e Engenharia Ferroviária e Metroviária (código 01105), até o julgamento definitivo deste recurso” . No cerne, pugnou pelo provimento do agravo para reformar parcialmente a decisão agravada, reconhecendo-se a plausibilidade jurídica das teses referentes às questões nº 46 e nº 49 e a confirmação da suspensão do certame até julgamento definitivo do mandado de segurança. Com a petição recursal não vieram novos documentos. Não houve o recolhimento das custas em 2ª Instância. Os autos encontram-se conclusos. É o relatório. Decido . 2. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não estão presentes os requisitos. É que, caso o candidato/agravante venha a obter sucesso na demanda principal, aplicar-se-á a já tradicional e pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de aferir ilegalidade praticada em alguma das etapas do certame. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31036 – DF (2025/0045988-3) – DJEN de 18/02/2025. DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VINICÍUS VIEIRA MORAIS contra ato coator imputado ao Ministro da Gestão Inovação em Serviços Públicos. Sustenta o impetrante, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado, objeto do EDITAL 05/2024 de 10/1/2024 (doc. 4), para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS), 1ª opção. Aduz que (…). Aponta a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, nos seguintes termos (fls. 27-28): São patentes as ilegalidades que viciam o concurso e o resultado publicado, razão por que precisa ser imediatamente suspenso o resultado…
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