Processo 6008881-67.2025.4.06.3819
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008881-67.2025.4.06.3819/MG AUTOR : MARIA APARECIDA LOPES ROSA ADVOGADO(A) : DELSON PEREIRA (OAB MG223098) DESPACHO/DECISÃO A autora, Maria Aparecida Lopes Rosa , qualificada como viúva, pensionista e pessoa de baixa escolaridade, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da Caixa Econômica Federal e da Associação Assistencial dos Trabalhadores Ativos, Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos do Brasil (AATAPS) . Consta na petição inicial de evento 1, INIC1 que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária sob o número de benefício 167.813.106-4, no valor de um salário mínimo. Relata que, apesar de o pagamento ser creditado pela autarquia previdenciária em conta mantida perante a primeira ré, sob o número 4391/1288/000768314343-0, passou a receber importes substancialmente inferiores ao montante repassado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao analisar as movimentações bancárias com o auxílio de seu procurador, a autora constatou a incidência de descontos mensais recorrentes em sua conta corrente, efetuados sob a rubrica DEB AATAPS em favor da associação ré, no valor atual de R$ 46,50, sem que tenha firmado qualquer contrato com a entidade beneficiária ou autorizado a instituição financeira a realizar as respectivas retenções. O autor sustenta que tais deduções tiveram início em 1º de janeiro de 2021, no patamar de R$ 33,90, sofrendo majorações paulatinas até atingir a cifra cobrada em novembro de 2025, o que resultou em um prejuízo acumulado de R$ 2.319,15. Diante disso, requereu o cancelamento das cobranças em sede de tutela de urgência, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no importe de R$ 22.770,00. O processamento da demanda seguiu com a juntada de certidão no evento 4, CERT1 , documento eletrônico que identificou a tramitação de outro feito envolvendo as mesmas partes, sob o número 6008852-17.2025.4.06.3819. Assim, este juízo proferiu decisão no evento 6, DESPADEC1 , determinando a intimação da autora para emendar a petição inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a fim de que se manifestasse sobre a ocorrência de eventual litispendência em relação ao processo prevento assinalado pelo sistema de suporte judiciário. Em estrito cumprimento ao provimento judicial, a autora apresentou manifestação de emenda no evento 11, EMENDAINIC1 . Na oportunidade, demonstrou analiticamente a inexistência de litispendência, salientando que, a despeito da identidade de polo ativo e da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ambos os feitos, o processo indicado como prevento versa sobre descontos vinculados a terceiro distinto, qual seja, a empresa SUDACOB Administração e Promoção de Vendas Ltda. , enquanto a presente lide discute exclusivamente a relação jurídica com a AATAPS . Argumentou, por conseguinte, que inexiste a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido exigida pela lei processual civil para a caracterização do referido fenômeno extintivo. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação tempestiva no evento 10, PET1 , na qual sustenta, em sede de mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. A instituição financeira argumenta que, após efetuar consultas detalhadas em seus sistemas internos e no Sistema de Administração de Benefícios…
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