Processo 6008889-21.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008889-21.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008889-21.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CR2 ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALINE MAIRA LACERDA SANTOS (OAB MG143262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CR2 ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis/MG que, nos autos da ação ajuizada para anular o ato de inabilitação da agravante no Edital de Credenciamento nº 0244/2024-5688, promovido pela Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e majorou de ofício o valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 50.000,00, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC ( evento 19, DESPADEC1 ). A agravante sustenta, em síntese, que sua inabilitação decorreu de falha sistêmica da plataforma de licitações da agravada, a qual teria misturado em seu dossiê digital arquivos pertencentes a outra licitante, e argumenta que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa, cedendo diante da prova do erro técnico. Aduz que a exclusão por defeito imputável ao próprio sistema da Administração viola a razoabilidade, a proporcionalidade e o formalismo moderado, invocando o art. 59 da Lei 14.133/2021, e que incumbia à Comissão de Licitação realizar diligência antes de inabilitá-la. Alega que o perigo de dano é contínuo e atual, pois permanece impedida de receber ordens de serviço em certame de abrangência nacional, com risco de asfixia financeira, e assevera que o lapso temporal entre a decisão administrativa de outubro de 2025 e o ajuizamento em 23/3/2026 se justifica pela tentativa de solução administrativa e pela complexidade da reunião das provas. Requer a antecipação da tutela recursal para que a agravada promova sua habilitação provisória no certame, de modo a permitir-lhe concorrer e receber ordens de serviço até o julgamento final ou, subsidiariamente, postula a suspensão da eficácia do certame ou da contratação de terceiros para o lote ou região objeto da lide ( evento 3, INIC2 ). Em petição posterior ( evento 3, PET1 ), esclarece que a peça inicialmente protocolada ( evento 1, INIC1 ) continha, por erro material, tópico de gratuidade da justiça, benefício já deferido na origem, e apresenta peça substitutiva idêntica nos fundamentos e pedidos, com dispensa do preparo ( evento 3, INIC2 ). É o relatório. Decido. Acolho a substituição da peça recursal, por se tratar de correção de erro material que não altera os fundamentos nem os pedidos e não acarreta prejuízo à parte contrária, e dispenso o preparo, porquanto a gratuidade da justiça deferida na origem alcança a fase recursal. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do…

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