Processo 6008904-69.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6008904-69.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDIR LAURINDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdir Laurindo e Carlos Eduardo Santos Midões em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Banco do Brasil S.A., fixando como devido o valor de R$ 57.255,02, com afastamento dos honorários de 10% previstos na parte final do art. 523, § 1º, do CPC. Os embargantes sustentam a existência de erro material, contradição e omissão, ao argumento de que a decisão embargada considerou apenas os cálculos apresentados pelo executado, sem apreciar os cálculos alternativos constantes da petição conjunta id 27131270, nos itens 5.1 e 5.2, os quais já contemplariam a incidência do Enunciado 97 do FONAJE e indicariam como devido o total de R$ 63.984,11, sendo R$ 53.320,10 em favor do autor e R$ 10.664,01 em favor do patrono, a título de honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal. Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja corrigido o valor fixado na sentença embargada. O executado foi intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, conforme decisão id 28134897. Sobreveio petição da parte exequente, em que noticiou que a certidão id 28047878 indicaria saldo em conta judicial inferior ao valor anteriormente informado pelo executado, requerendo a aplicação de sanções por litigância de má-fé e o encaminhamento de peças ao Ministério Público. Decido. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para simples rediscussão do mérito. No caso, contudo, há ponto específico que justifica integração do julgado, pois a sentença embargada, ao fixar o valor devido em R$ 57.255,02, adotou a planilha apresentada pelo executado, mas não enfrentou expressamente os cálculos alternativos indicados pelos exequentes na petição conjunta id 27131270, os quais foram elaborados justamente com observância do Enunciado 97 do FONAJE. A sentença embargada permanece correta quanto ao afastamento dos honorários de 10% previstos na parte final do art. 523, § 1º, do CPC, pois a Lei nº 9.099/95 possui disciplina própria sobre honorários, e o Enunciado 97 do FONAJE admite a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC aos Juizados Especiais, mas afasta a incidência da verba honorária executiva prevista na segunda parte do dispositivo. Todavia, uma vez adotada essa premissa, o valor devido deve observar os cálculos alternativos já apresentados pelos credores, pois eles contemplam a atualização do crédito principal, a multa aplicável e os honorários sucumbenciais recursais fixados no título, sem incluir a verba honorária executiva afastada pela sentença. Assim, para evitar pagamento inferior ao que decorre do título judicial e preservar a coerência interna da decisão, deve ser reconhecido como devido o montante de R$ 63.984,11, composto por R$ 53.320,10 em favor de Valdir Laurindo e R$ 10.664,01 em favor do advogado Carlos Eduardo Santos Midões, conforme cálculos alternativos…
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