Processo 6008909-80.2024.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008909-80.2024.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008909-80.2024.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : MARIANA ANDRADE GOMES ADVOGADO(A) : GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS (OAB PR122472) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA HABITACIONAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.  I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação relacionada a contrato de compra e venda de imóvel celebrado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, determinando a exclusão da instituição do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual. A agravante sustenta que a CEF não atuou como mera agente financeira, mas como agente executora de política pública habitacional, com participação na fiscalização da obra e na gestão do empreendimento.  II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, quando evidenciada atuação que extrapola a condição de mera agente financeira.  III. Razões de decidir  3. A análise dos autos revela que a CEF assumiu atribuições que ultrapassam a simples concessão e administração de financiamento habitacional, incluindo a fiscalização da evolução do empreendimento e a adoção de providências em caso de atraso ou paralisação da obra, conforme previsão contratual.  4. A existência de cláusulas contratuais que conferem à instituição poderes de fiscalização técnica, inclusive quanto ao cumprimento de normas técnicas aplicáveis, evidencia ingerência na execução do empreendimento, incompatível com a atuação exclusiva como financiadora.  5. A atuação direta da CEF para viabilizar a continuidade das obras, inclusive mediante o ajuizamento de ação judicial visando à desocupação do canteiro de obras, demonstra participação ativa na gestão do empreendimento.  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e sua responsabilidade solidária com a construtora quando sua atuação extrapola a função de agente financeiro e se dá na condição de agente executor de política pública habitacional.  7. Precedentes das Turmas do Tribunal reconhecem a legitimidade passiva da CEF em demandas relativas ao mesmo empreendimento imobiliário, recomendando a observância da coerência e estabilidade jurisprudencial.  IV. Dispositivo e tese  8. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinando sua permanência no polo passivo da ação originária e a manutenção da competência da Justiça Federal, prejudicados os embargos de declaração.  Tese de julgamento:  “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas relativas a atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa ‘Minha Casa, Minha Vida’ quando sua atuação extrapola a condição de mera agente financeira, configurando participação como agente executor de política pública habitacional. 2. Reconhecida a legitimidade passiva da empresa pública federal, firma-se a competência da Justiça Federal para o…

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