Processo 6008911-79.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6008911-79.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : MERCEDES MERCES DE SOUZA MENDES ADVOGADO(A) : BRENDA EMILLY GONCALVES DA SILVA (OAB MG186071) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 mg à parte autora, para tratamento de neoplasia maligna de pele (CID C44), no prazo de 15 (quinze) dias. Sustenta o agravante, em síntese, que o fármaco pleiteado não foi incorporado ao SUS para a indicação clínica apresentada, inexistindo obrigação do Estado de Minas Gerais de fornecê-lo. Alega a ausência dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado, bem como a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Aduz, ainda, que, nos termos do Tema 1.234 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante nº 60, eventual custeio do tratamento compete à União. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela deferida na origem ou, subsidiariamente, redirecionar a obrigação à União. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo, pelo que passo a decidir. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que parte significativa dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 encontra-se, em princípio, demonstrada. O parecer do NATJUS concluiu favoravelmente ao uso do Pembrolizumabe para tratamento de carcinoma espinocelular de pele irressecável, consignando a existência de evidências científicas que amparam sua utilização, a inexistência de alternativas terapêuticas adequadas e a imprescindibilidade clínica do tratamento, circunstâncias que evidenciam o atendimento dos requisitos previstos nas alíneas “c”, “d” e “e” da tese vinculante ( evento 20, DOC1 ). Também não se verifica, por ora, óbice relacionado ao requisito previsto na alínea “b”, uma vez que a própria nota técnica informa inexistir parecer da CONITEC acerca da tecnologia para a situação clínica apresentada pela agravada. Quanto ao requisito da incapacidade financeira (alínea “f”), a decisão recorrida consignou que a autora, atualmente com 89 anos de idade, percebe benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo mensal, conforme se infere do documento do evento 1, DOC6 , ao passo que o custo anual estimado do tratamento supera R$ 300.000,00, circunstância suficiente para evidenciar, em tese, a impossibilidade de custeio do medicamento com recursos próprios. Persiste dúvida apenas quanto ao atendimento do requisito previsto na alínea “a” do Tema 6, consistente na comprovação da prévia negativa administrativa de fornecimento do medicamento, razão pela qual se mostra necessária a intimação da agravada para esclarecimento do ponto. Todavia, diante da gravidade do quadro clínico da paciente e da conclusão do NATJUS quanto à urgência do tratamento e ao risco potencial de vida, não se mostra prudente, neste momento, suspender os efeitos da tutela deferida na origem. Desse modo, considerando os elementos constantes dos autos que apontam para o preenchimento, em princípio, da maior parte dos requisitos exigidos pelo Tema 6 do STF, bem como a primazia do direito à vida em relação ao requisito da formalização do requerimento administrativo para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, indefere-se,…
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