Processo 6008912-46.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6008912-46.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6008912-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Banco BMG S.A. opôs embargos de declaração para sanar suposta contradição na sentença proferida nos autos. Alega que a decisão não apreciou adequadamente as provas produzidas nos autos, especialmente o vídeo de confirmação da contratação, o termo de adesão e os documentos que, segundo afirma, demonstrariam que a parte autora possuía plena ciência de que estava contratando cartão de crédito consignado, inexistindo violação ao dever de informação. Sustenta a existência de contradição quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, defendendo que a verba sucumbencial deve incidir sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reforma da sentença nos termos apresentados (ID 28505661). Contrarrazões aos embargos (ID 28877483). É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante se volta estritamente contra o mérito da sentença proferida nos autos. Sob o fundamento de existência de contradição, pretende, em verdade, rediscutir a valoração das provas produzidas, especialmente quanto ao vídeo de confirmação da contratação, ao instrumento contratual e às informações prestadas à consumidora, sustentando que tais elementos seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Busca, ainda, a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios. Entretanto, todas essas questões foram devidamente analisadas quando da prolação da sentença. O fato de a parte embargante discordar da conclusão adotada pelo Juízo não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio decisum, consistente na incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não o alegado desacerto da conclusão adotada ou eventual divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. Quanto aos honorários advocatícios, igualmente não há vício a ser sanado, tratando-se de insurgência contra o critério adotado na sentença, matéria que também se insere no mérito da decisão e deve ser veiculada por meio do recurso cabível, não por embargos de declaração. Dessa forma, constata-se que a parte embargante pretende apenas a reforma da sentença, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

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