Processo 6008912-71.2026.4.06.3813

TRF6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6008912-71.2026.4.06.3813
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Sentença (Vara Cível) Nº 6008912-71.2026.4.06.3813/MG EXEQUENTE : HEITOR DOS ANJOS VIANA SANTOS ADVOGADO(A) : CLARICE MONTEIRO LOPES (OAB MG205262) ADVOGADO(A) : EVA IANDRA CHUVES GUSMAO PERPETUO (OAB MG175047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão proferida nos autos n. 6003242-23.2024.406.38.13, pelo Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (4ª Turma/TRF6), apresentado por HEITOR DOS ANJOS VIANA SANTOS , representado por sua genitora, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu provimento à apelação do autor, reformando a sentença de improcedência, para julgar procedente o pedido inicial e antecipou os efeitos da tutela para determinar o fornecimento do medicamento Vosoritida (Voxzogo) à parte autora. Pretende o exequente o bloqueio judicial de valores para aquisição do medicamento VOXZOGO® (vosoritida), em razão do descumprimento da decisão pelos entes públicos. Decido . Decisão da segunda instância deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento do medicamento Vosoritida (Voxzogo) ao exequente ( 1.2 ): V. deferir a tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento do medicamento Vosoritida (Voxzogo) à apelante, intimando-se a União Federal para cumprimento no prazo de 30 dias (corridos), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) como montante integral. Ressalvo a possibilidade de o juízo a quo redirecionar o cumprimento da tutela para o Estado de Minas Gerais desde que fique demonstrada a impossibilidade de cumprimento pelo ente federal. Ainda, conforme a decisão, deve-se observar as medidas de contracautela e os critérios para aquisição estabelecidos. Como critério para aquisição do medicamento, estabeleceu que o valor de aquisição do medicamento deve observar o limite estabelecido no Tema 1.234 do STF, sendo vedado, em qualquer circunstância, o pagamento em montante superior ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). E, como medidas de medidas de contracautela, estabeleceu o seguinte ( 1.2 ):  a) a parte apelante deverá apresentar, a cada 6 (seis) meses, relatório médico atualizado contendo a descrição do quadro clínico, a evolução do tratamento, a verificação da manutenção das placas de crescimento abertas (mediante exame de idade óssea), a ocorrência de eventos adversos e a avaliação da necessidade de continuidade do tratamento; b) deverá ser apresentada receita médica atualizada a cada prescrição, com indicação da posologia adequada ao peso corporal da paciente, uma vez que a dose deve ser ajustada de acordo com o peso corporal, conforme previsto nas orientações técnicas do fabricante; c) a parte apelante deverá ser monitorada e avaliada regularmente a cada 3 (três) a 6 (seis) meses para verificação do peso corporal, do crescimento e do desenvolvimento físico, com ajuste da dose conforme necessário. e) o tratamento deve ser mantido enquanto houver potencial de crescimento adicional, devendo ser interrompido após a confirmação de que não existe tal potencial, indicado por velocidade de crescimento inferior a 1,5 cm/ano e fechamento das epífises, conforme estabelecido na bula do medicamento; f) a observância das condições adequadas de armazenamento do medicamento, conforme especificações técnicas do fabricante; g) o acompanhamento médico especializado deve ser mantido durante todo o período de tratamento, com…

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