Processo 6008916-50.2026.4.06.3800

TRF6 • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
6008916-50.2026.4.06.3800
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Decisão (Vara Cível) Nº 6008916-50.2026.4.06.3800/MG REQUERENTE : MARCOS VINICIUS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ANGELO ALVES NOGUEIRA (OAB MG117940) DESPACHO/DECISÃO 1.1 Intimada a depositar em juízo o valor correspondente ao custo do tratamento com o medicamento Zanubrutinibe para o período de seis meses, conforme a decisão que concedeu a tutela de urgência, a União cumpriu parcialmente a determinação, depositando o valor de R$ 97.874,67 (noventa e sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) para assistência do autor por três meses.    1.2 Por meio da decisão do Evento 16 consignei ser razoável, naquele momento, a compra do fármaco em quantidade suficiente, inicialmente, para três meses de tratamento, atribuindo ao autor a responsabilidade de informar nos autos, por meio de relatório médico, sobre o seu estado de saúde e a eficácia/tolerância do tratamento, além de eventual descumprimento da tutela em tempo razoável à adoção das medidas coercitivas eventualmente requeridas.    Determinei, naquela oportunidade, a imediata transferência do valor depositado pela União em favor da distribuidora FARMAURORA LTDA., que  havia apresentado o menor orçamento dentre aqueles juntados no Evento 1 .    1.3 O autor prestou contas da aquisição do fármaco no Evento 38, juntando relatório e receita médica atualizados e requerendo a intimação da União para o fornecimento de novas unidades do fármaco por mais três meses.    1.4 Intimada sobre a manifestação do autor, a União limitou-se a informar, no Evento 43 , que comunicou a decisão ao Ministério da Saúde para fins de cumprimento e que, tão logo recebida resposta do órgão, providenciaria a sua juntada nos autos.    Requereu, ainda, a reconsideração parcial da decisão com  a inclusão e o redirecionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais, com posterior ressarcimento pela União na forma do acordo interfederativo firmado no julgamento do Tema 1.234 pelo STF.    1.5  O autor, no Evento 45 , reiterou os requerimentos para que fossem adotadas as medidas executórias necessárias para a disponibilização do fármaco por mais três meses, com o sequestro de ativos financeiros da União ou, no entendimento pela aplicabilidade do Tema 1.234 do STF, do Estado de Minas Gerais.    Apresentou orçamento da empresa Farmaurora para o fornecimento do medicamento em quantidade suficiente para seis meses de tratamento.    1.6 Na decisão do Evento 46 , determinei: a) a inclusão do Estado de Minas Gerais no feito, nos termos fixados pelo STF no Tema 1.234, tão somente para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão; b) a intimação da União e do Estado de Minas Gerais para que comprovassem, no prazo de 5 dias, o fornecimento do medicamento ao autor ou o depósito de valor suficiente para mais três meses de tratamento, sob pena de bloqueio de verbas; e c) a solicitação, pela Secretaria, junto a três distribuidores (para além da distribuidora FARMAURORA, cujo orçamento já consta dos autos), de orçamentos atualizados do medicamento, observado o preço máximo de venda ao governo (PMVG).    1.7 A Secretaria juntou, no Evento 55 , os orçamentos solicitados, certificando ter a distribuidora Oncofast apresentado o menor preço.   1.8 A União juntou despacho do Ministério da Saúde, datado de 28/05/2026, informando que, após contato com o advogado do autor e diante da alegada incompatibilidade do prazo fixado na decisão com o tempo necessário para a conclusão do processo…

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