Processo 6008918-71.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6008918-71.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0067214-37.1999.8.13.0153/MG AGRAVANTE : TRANSPORTES VT LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA APARECIDA DE SOUZA COSTA (OAB MG216885) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Transportes VT Ltda, CNPJ 41.758.160/0001-81, em desfavor da União (Fazenda Nacional) objetivando impugnar decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases/MG nos autos da execução fiscal nº 00672143719998130153, ajuizada pela ora agravada para cobrança de débitos tributários relacionados à COFINS. Consta dos autos que, no curso da execução, foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 33.223, indicado como sede operacional da empresa executada. Em seguida, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, na qual requereu ( a) o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de tratar-se de bem indispensável ao exercício da atividade empresarial, (b) o reconhecimento da alegada inutilidade econômica da constrição, diante de tentativas frustradas de alienação judicial, e ( c) subsidiariamente, a substituição da penhora imobiliária por constrição equivalente a 5% do faturamento da empresa. O magistrado de origem rejeitou os pedidos formulados pela executada agravante, sob o fundamento de que a penhora sobre faturamento possui caráter excepcional e subsidiário, além de ocupar posição inferior na ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC. Assinalou, ainda, que a exequente recusou expressamente a substituição pretendida e que não houve demonstração concreta de que o percentual indicado sobre o faturamento seria suficiente para viabilizar a satisfação do débito em prazo razoável. Nas razões recursais, a agravante sustenta que o imóvel constrito constitui bem essencial ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, por abrigar a estrutura administrativa e operacional da transportadora, inclusive armazenamento de cargas, manutenção de veículos e funcionamento dos setores internos da empresa. Afirma que a eventual alienação do bem comprometerá a continuidade da atividade econômica, ocasionando prejuízos financeiros, perda de clientela, restrição de crédito e risco à manutenção dos empregos vinculados à empresa. Invoca os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução, bem como precedentes jurisprudenciais que admitem a relativização da ordem de preferência da penhora em hipóteses excepcionais. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para suspensão dos efeitos da decisão agravada e de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios incidentes sobre o imóvel. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reconhecimento da impenhorabilidade do bem ou, sucessivamente, para substituição da penhora imobiliária por penhora sobre 5% do faturamento da empresa. Decido . 1. DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DA INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE No caso concreto, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão agravada. A agravante sustenta a impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o argumento de que o bem seria indispensável ao exercício de sua atividade empresarial, além de alegar a inutilidade econômica da constrição diante de supostas tentativas frustradas de alienação judicial. Todavia, ambas as alegações demandam inequívoca dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de…
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