Processo 6008922-11.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008922-11.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008922-11.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : OSWALDO PAIM ADVOGADO(A) : MURILO FACIO BICALHO (OAB MG054479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSWALDO PAIM contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito Tributário, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da retenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e sobre valores eventualmente recebidos de previdência complementar, ao fundamento de ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nas razões recursais, o agravante sustenta ser aposentado e portador de cegueira monocular, condição comprovada por documentação médica e que se enquadraria na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, especialmente após a edição da Lei nº 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a urgência sob o fundamento de que a simples exigibilidade do tributo não caracteriza perigo de demora, uma vez que os descontos impugnados incidem mensalmente sobre verba de natureza alimentar, renovando continuamente a lesão alegada. Aduz que a retenção do imposto compromete a integralidade de seus proventos de aposentadoria e sua subsistência, sendo insuficiente a futura restituição dos valores para afastar o dano atual decorrente dos descontos mensais. Assevera que a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos médicos juntados aos autos, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial para o reconhecimento da moléstia alegada. Sustenta, ainda, que a medida postulada é plenamente reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitiria à Fazenda Nacional exigir os valores correspondentes ao tributo não recolhido. Alega existir orientação jurisprudencial favorável no âmbito do TRF da 6ª Região quanto ao reconhecimento da visão monocular como hipótese apta a ensejar a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e quanto à configuração do perigo de dano decorrente da retenção mensal de verba alimentar. Ao final, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo de instrumento para determinar à União que se abstenha de efetuar retenções de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e sobre eventuais valores recebidos de previdência complementar privada, bem como a fixação de multa para hipótese de descumprimento da medida. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal. Este é o breve relato. Passo a decidir. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Os…

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