Processo 6008926-48.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008926-48.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008926-48.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : PONTE DE PEDRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO SOUZA DE RESENDE (OAB MG098738) ADVOGADO(A) : FLAVIO LEITE RIBEIRO (OAB MG087840) ADVOGADO(A) : SERGIO SOUZA DE RESENDE (OAB MG111955) ADVOGADO(A) : NILSON REIS JUNIOR (OAB MG085598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PONTE DE PEDRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Subseção Judiciária, nos autos da Execução Fiscal nº 6038098-52.2024.4.06.3800, que indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. Em suas razões recursais, a agravante narra que, no curso da execução fiscal, destinada à cobrança de crédito de natureza ambiental, foi realizado bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$308.511,20 (trezentos e oito mil quinhentos e onze reais e vinte centavos). Afirma que, posteriormente, efetuou o depósito da quantia de R$325.676,02 (trezentos e vinte e cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e dois centavos), correspondente ao saldo remanescente do débito executado, garantindo integralmente o juízo. Sustenta que requereu a substituição da garantia em dinheiro por seguro garantia judicial emitido pela Pottencial Seguradora S.A., regularmente autorizada pela SUSEP, no valor de R$824.443,38, acrescido de 30% sobre o valor atualizado da dívida, em conformidade com a legislação aplicável. Defende que, embora o dinheiro ocupe a primeira posição na ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, o atual regime jurídico passou a equiparar o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de garantia do juízo, de modo que o critério relevante para a substituição da penhora não é mais a mera observância da ordem legal, mas a equivalência da garantia oferecida, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Argumenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.385, firmou entendimento no sentido de que a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial não pode ser recusada unicamente com fundamento na preferência legal conferida ao numerário, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo à efetividade da execução. Afirma que, no caso concreto, a decisão agravada não indicou qualquer circunstância apta a justificar a rejeição da garantia ofertada. Aduz que não se pode exigir da executada a comprovação específica do impacto financeiro decorrente da constrição, porquanto tal requisito não encontra amparo no regime jurídico aplicável à hipótese e esvaziaria a própria finalidade do instituto da substituição da garantia. Ao final, sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, ao argumento de que a probabilidade do direito decorre da incompatibilidade da decisão agravada com o disposto no art. 835, § 2º, do CPC e no art. 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal, conforme interpretação consolidada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.385. Quanto ao perigo de dano, afirma que a manutenção da penhora em dinheiro implica a indisponibilidade de aproximadamente R$634.187,22 (seiscentos e trinta e quatro mil cento e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), comprometendo a liquidez e a capacidade operacional da empresa, constituída sob a forma de sociedade de…

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