Processo 6008928-18.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008928-18.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008928-18.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : SUSIANE PEREIRA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : REGIANE DE SOUSA BRAGA (OAB MG220018) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Susiane Pereira Santos da Silva contra decisão proferida nos autos 1038060-42.2025.8.13.0024, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor da Editora e Distribuidora Educacional S/A , resolveu parcialmente o mérito ao afastar a discussão sobre a incidência de multa cominatória, sob o fundamento de perda superveniente do objeto.  Alegou, em síntese, que, após concluir o curso de Pedagogia, teve dificuldades para obter seu diploma e foi indevidamente inscrita no Enade pela instituição de ensino. Em tutela de urgência anteriormente deferida, foi determinado que a agravada emitisse o diploma e cancelasse a inscrição da autora no Enade, sob pena de multa diária de R$500,00. Aduziu que, embora o diploma tenha sido emitido, a determinação relativa ao cancelamento da inscrição não foi cumprida, permanecendo seu nome vinculado ao exame até a data da prova. Como prova do descumprimento, aponta o registro de “ausente” no sistema do Inep, o que demonstraria que ainda constava como inscrita no Enade quando o exame foi realizado.  A decisão agravada reconheceu que o pedido de cancelamento da inscrição perdeu o objeto em razão da realização da prova e concluiu que, por consequência, não haveria motivo para apreciação da multa. Contra esse ponto específico da decisão, a agravante sustenta que houve erro de julgamento, pois o magistrado teria confundido a impossibilidade de cumprimento futuro da obrigação com a responsabilidade decorrente do descumprimento ocorrido enquanto a ordem judicial ainda era plenamente exigível.  Argumentou que a perda superveniente do objeto atinge apenas a obrigação de fazer, mas não afasta as consequências do descumprimento anterior da decisão judicial. Defendeu que as astreintes possuem natureza coercitiva e constituem instrumento de preservação da autoridade das decisões judiciais, gerando crédito em favor da parte prejudicada à medida que a ordem é descumprida. Alega que a multa referente ao período compreendido entre 9-10-2025 e 26-10-2025 já teria se incorporado ao seu patrimônio, não podendo ser afastada pelo simples fato de a obrigação ter se tornado impossível de ser executada posteriormente. Afirmou ainda que a solução adotada pelo juízo de origem estimula o descumprimento de ordens judiciais e viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.  A recorrente invocou precedente jurisprudencial segundo o qual a perda superveniente do objeto da obrigação principal não afasta a incidência das astreintes relativas ao período em que houve descumprimento da determinação judicial. Sustentou que a anotação de ausência no Enade decorreu exclusivamente do não cumprimento da liminar e que a manutenção desse registro evidencia a resistência da instituição de ensino em cumprir a ordem judicial.  Também defendeu a aplicação da teoria da causa madura, afirmando que a controvérsia relativa à multa e à regularização da situação perante o Inep depende exclusivamente de prova documental já produzida nos autos. Argumentou que não há necessidade de dilação probatória, pois o registro oficial do status de “ausente” seria suficiente para comprovar que a determinação judicial não foi atendida dentro do prazo fixado.  Em sede de tutela de urgência recursal, requereu o…

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