Processo 6008940-55.2025.4.06.3819

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6008940-55.2025.4.06.3819
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008940-55.2025.4.06.3819/MG AUTOR : PAULO CESAR MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO DAVIDSON CARDOSO PEREIRA (OAB MG153712) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANA FERRAZ PACHÊCO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A autora alega ser beneficiária de aposentadoria concedida pelo INSS e portadora de doença com CID M18.0. Sustenta que sua condição se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requereu os benefícios da justiça Gratuita. Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Competência Verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos à época da distribuição da ação, não sendo a matéria em análise qualquer das exceções previstas no §1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. Portanto, no caso dos autos, a competência do Juizado Especial para o processamento do feito é absoluta. Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.529/2001. 1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. 2. Nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. 3. Hipótese em que o valor individual da causa é de R$ 4.600,00, portanto, bem inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos determinado no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, para fixar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Agravo regimental improvido. (STJ. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1209914, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 14/02/2011). Já o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, autoriza o Juiz a se pronunciar a respeito de ofício. Cumpre registrar, ademais, que a presente demanda envolve controvérsia de natureza eminentemente tributária. Nesse contexto, a competência jurisdicional deve observar não apenas os critérios legais previstos na Constituição Federal e na legislação processual, mas também a organização judiciária interna estabelecida pelos atos normativos editados pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, especialmente no que se refere à especialização e à concentração de competência material. Sob essa perspectiva, a Resolução Presi nº 14/2025 promoveu ampla reorganização das competências das varas federais, estabelecendo, de forma expressa, a especialização das unidades responsáveis pelo processamento e julgamento das execuções fiscais e dos processos tributários submetidos ao rito dos Juizados Especiais Federais. Nos termos do art. 2º, inciso II, da referida Resolução, compete às varas de execução fiscal e ao Juizado Especial Federal Tributário o processamento e julgamento dos processos de natureza tributária submetidos ao rito da Lei nº 10.259/2001, com concentração dessa competência na Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG. Confira-se: Art. 2º As unidades judiciárias são subdivididas em 3 (três) grupos de competência abaixo descritos: [...] II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e…

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