Processo 6008945-61.2026.4.06.3813

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6008945-61.2026.4.06.3813
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008945-61.2026.4.06.3813/MG AUTOR : AMANDA ANTUNES GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : AYRAN AUGUSTO CORREA LEAL (OAB MG155349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por AMANDA ANTUNES GONCALVES DA SILVA  em contra a  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , o  RESIDENCIAL VALE VERDE SPE S.A ,  e  CONATA ENGENHARIA LTDA , objetivando a rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência. Consta da inicial, em síntese, em 31.08.2021, a parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda com a segunda ré (construtora) para a aquisição de um apartamento na planta, cujo saldo remanescente seria adimplido por meio de contrato de financiamento habitacional junto à primeira ré (instituição financeira). O instrumento contratual originário fixou o prazo para conclusão das obras em 28.02.2024 que, computado o prazo de tolerância de 180 dias, estendeu o termo final para 26.08.2024. Paralelamente, o contrato de financiamento previu o término para 09.12.2024. Ocorre que as requeridas descumpriram ambos os prazos assinalados, incorrendo em mora injustificada. Até a presente data, o imóvel não foi entregue, constatando-se o abandono virtual do canteiro de obras, que conta com mão de obra reduzida e apenas 48% das estruturas externas concluídas, sem qualquer previsão de término. Diante do manifesto inadimplemento contratual por culpa exclusiva das rés, a autora optou pela rescisão dos pactos com a consequente restituição integral dos valores pagos, tornando-se inócua e excessivamente onerosa a continuidade dos pagamentos das parcelas vincendas. Diante do manifesto atraso, a autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações mensais pagas diretamente à construtora e dos juros de obra cobrados pela CEF. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos diversos. É o breve relato. Decido . A tutela provisória de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e exige, para o seu deferimento, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausêcia de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que se fazem presentes na hipótese vertente. Com efeito, a jurisprudência, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de cobrança dos juros de obra (ou taxa de evolução de obra) após o decurso do prazo contratual para a entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância, tendo o  Tribunal da Cidadania fixado, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 996), a tese de que é ilícita a cobrança de juros de obra ou encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves, computada a cláusula de tolerância. Havendo atraso por culpa da construtora, o adquirente não pode ser penalizado com a prorrogação desses encargos, impondo-se a suspensão da cobrança ou a restituição dos valores pagos no período de mora. Nesse sentido:   DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 996 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é ilícita a cobrança de juros…

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