Processo 6008946-39.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6008946-39.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002466-64.2026.4.06.3809/MG AGRAVANTE : ARTESANAL TEARES LTDA ADVOGADO(A) : EDSON RAIMUNDO ROSA JUNIOR (OAB MG115063) ADVOGADO(A) : VICTOR GUILHERME ABOLAFIO ROSA (OAB MG231237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ARTESANAL TEARES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Varginha/MG, que indeferiu o pedido liminar, em sede de mandado de segurança, no qual a parte autora objetiva afastar a majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC n.º 224/2025, bem como no Decreto n. 12.808/2025 e nas INs/RFB n. 2.305/2025 e 2.306/2026, a fim de recolher os tributos segundo os critérios vigentes antes da alteração legislativa. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o regime do lucro presumido não configura benefício fiscal, mas técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual seria juridicamente indevida sua inclusão, pela LC n.º 224/2025, no rol de regimes sujeitos à chamada “redução de benefícios tributários”. Afirma que houve indevida confusão entre método de apuração tributária e incentivo fiscal, em afronta à natureza jurídica do instituto. Alega, ainda, que a majoração de 10% dos percentuais de presunção, incidente sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, desconsidera a efetiva lucratividade da empresa e conduz à tributação de riqueza inexistente, extrapolando o conceito constitucional de renda e lucro. Defende, por isso, a presença da probabilidade do direito, diante da alegada violação aos princípios da capacidade contributiva, isonomia, segurança jurídica e transparência tributária. Sustenta, também, que o Decreto n.º 12.808/2025 e as Instruções Normativas RFB n.º 2.305/2025 e 2.306/2026 teriam extrapolado o conteúdo da lei complementar, ao instituírem sistemática de aplicação e recolhimento imediato e fracionado da majoração em cada trimestre de apuração, agravando a exigência tributária para além do que estaria autorizado pela norma legal. No tocante ao perigo da demora, aduz que o recolhimento trimestral dos tributos já a submete à exigência imediata dos valores majorados, com impacto direto sobre o fluxo de caixa e a atividade empresarial. Acrescenta que, sem tutela jurisdicional, ficará sujeita, alternativamente, ao pagamento de tributo supostamente indevido ou à incidência de multa e juros, inscrição em dívida ativa e restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal. Custas recursais recolhidas. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Do exame detido dos autos, não se verifica, ao menos por ora, a ocorrência simultânea de ambos os requisitos supramencionados. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se, nesta fase inicial do processo, há elementos suficientes para suspender, de imediato, a…
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